Decreto-Lei 4/2012

Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei 4/2012

Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/01/2012 · consolidado 15/03/2021

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. No contexto do PREMAC ficou determinado que as leis orgânicas dos ministérios devem traduzir organizações que reflictam o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de níveis hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado. Neste quadro, a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura fundiu-se com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e este serviço passou a assumir atribuições antes prosseguidas pelo Centro Jurídico (CEJUR). Dessa fusão, que exclui as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural, que foram integradas no Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), resultou uma significativa redução dos cargos dirigentes, ainda que tenha sido necessário criar um segundo secretário-geral-adjunto, de modo a assegurar uma melhor gestão do pessoal e do património provenientes do referido serviço do extinto Ministério da Cultura. Para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transitaram também as atribuições do CEJUR nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo, tendo sido recuperado o modelo que desde sempre tem atribuído àquela Secretaria-Geral intervenção nestas matérias e concebido o CEJUR como um serviço de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM. Finalmente, extingue-se o conselho técnico consultivo do DIGESTO, porque este órgão nunca chegou a funcionar nem foram definidas a sua composição e competências, passando o secretário-geral a deter competência para a promoção da conexão do DIGESTO com outras bases de dados de informação jurídica. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Natureza

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - A SG depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º Missão e atribuições

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
1 - A SG tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à PCM, bem como as funções de inspecção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com excepção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura. 2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação. 3 - A SG prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM a assistência técnica, jurídica e administrativa que lhe seja solicitada, assegurando ainda todo o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio; b) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o expediente relativo às aquisições de bens e serviços para a PCM, no quadro do funcionamento do sistema de compras públicas, assegurando as funções de unidade ministerial de compras; c) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a despacho do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos demais membros do Governo integrados na PCM, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações; d) Assegurar o apoio ao processo legislativo do Governo, na medida em que tal lhe seja solicitado; e) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis afectos à PCM e à residência oficial do Primeiro-Ministro, e respectivos recheio e equipamentos, sem prejuízo das atribuições cometidas aos serviços e organismos responsáveis pela administração do património cultural imóvel e instalações museológicas; f) Recolher e centralizar a informação a prestar ao Ministério das Finanças respeitante a todo o património imobiliário da PCM, excluindo a referente ao património cultural imóvel, no âmbito das suas funções de unidade de gestão patrimonial; g) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores; h) Gerir a documentação e informação técnicas, assegurando o funcionamento de centros de documentação e arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM e da SG; i) Assegurar as actividades de comunicação e relações públicas da PCM e dos serviços e organismos nela integrados, designadamente difundir a agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo e proceder à distribuição de comunicados e notas à comunicação social; j) Promover a aplicação das medidas de política de gestão de recursos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da PCM na respectiva implementação; k) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal no âmbito da PCM; l) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais; m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito da PCM, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas; n) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimento da PCM, bem como acompanhar a respectiva execução; o) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar; p) (Revogada). q) Promover a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio e controlo da publicação dos diplomas no Diário da República; r) Realizar acções de inspecção e auditoria aos serviços e organismos integrados na PCM ou sujeitos à tutela e superintendência dos membros do Governo integrados na PCM, com excepção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura. s) Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional e internacional, na área da comunicação social e da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria; t) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação; u) Assegurar a administração global das instalações do Palácio Foz.

Artigo 3.º Órgãos

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º Secretário-geral

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral: a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SG; b) Coordenar os sistemas de informação e comunicação da SG; c) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados na PCM; d) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente; e) (Revogada); f) (Revogada); g) Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo; h) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso dos diplomas publicados no Diário da República; i) Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República. 2 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República. 3 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º Tipo de organização interna

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às relações públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao planeamento e avaliação, à publicação dos diplomas do Governo e à comunicação social e sociedade de informação, o modelo de estrutura hierarquizada; b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º Receitas

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas; d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º Despesas

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º Mapa de cargos de direcção

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º Critérios de selecção de pessoal

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG: a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, com excepção das áreas de apoio jurídico-contencioso e de gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural; b) (Revogada).

Artigo 10.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º-A Regime especial

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Artigo 11.º Sucessão

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, com excepção das atribuições nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural, bem como nas atribuições do CEJUR nos domínios da gestão do DIGESTO, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo.

Artigo 12.º Norma revogatória

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 89/2007, de 29 de Março; b) O Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio.

Artigo 13.º Entrada em vigor

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

REVOGADO por Decreto-Lei 20/2021 · 15/03/2021
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.