Diploma
EM VIGORde 9 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, diploma que aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais, regulamentando a carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP), perfez 20 anos em 2013 e, não obstante as sucessivas alterações de que foi alvo, é urgente atualizá-lo e adequá-lo aos novos tempos e aos desafios que se impõem àquela carreira.
Atentas as alterações legislativas ocorridas ao longo destes anos, nomeadamente na equiparação do CGP à Polícia de Segurança Pública (PSP), introduzida no referido Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro, torna-se imperioso proceder à revisão do estatuto profissional do CGP, já no âmbito da nova Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
O presente decreto-lei mantém o princípio da equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de vencimentos e respetivos suplementos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
Uma das mais importantes alterações passa pela criação de duas carreiras no âmbito do CGP, uma, integrando as funções de chefia e, outra, com uma dimensão mais operacional. Esta divisão e a definição dos conteúdos funcionais das diferentes categorias são essenciais para que o CGP possa responder de forma mais adequada e eficaz às exigências do atual sistema prisional.
Os trabalhadores do CGP com funções de segurança pública em meio institucional passam a agrupar-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional, com as categorias de comissário prisional, chefe principal e chefe e de guarda prisional, com as categorias de guarda principal e guarda, o que passa a determinar a existência de um menor número de categorias neste universo de pessoal.
A categoria de comissário prisional é de grau de complexidade funcional 2, sendo que, no futuro, apenas podem integrar esta categoria licenciados.
Esta alteração acompanha as especiais exigências que reveste o exercício de funções de chefia do CGP, especialmente nos estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado.
Reforçou-se a importância da formação, nas modalidades de formação inicial, contínua e de especialização, tendo a formação inicial a duração mínima de 12 meses, composta por cursos de nove meses e três meses, no mínimo, de formação prática, sempre objeto de avaliação e classificação.
Consagrou-se a possibilidade da DGRSP poder designar trabalhadores do CGP para ministrar formação em organismos e entidades externas.
Todas estas medidas visam dignificar os trabalhadores do CGP, reconhecendo-lhes um cada vez maior número de competências, de modo a que, quer as funções securitárias, quer as funções no âmbito da ressocialização, sejam exercidas com elevados padrões de tecnicidade.
Atenta a prioridade conferida pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à reinserção social do cidadão recluso, exigem-se cada vez mais ao CGP especiais competências e conhecimentos especializados nesta área essencial à prossecução das atribuições do sistema prisional, para além das competências na área securitária.
Finalmente, é reconhecido o trabalho por turnos, por forma a melhorar a gestão dos efetivos e a racionalizar o horário de trabalho, sendo ainda mantido o direito à greve.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e a Associação dos Diretores e Adjuntos Prisionais.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: