Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M
Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira foi assolada, no passado mês de agosto, por uma vaga de incêndios, em vários concelhos, que provocaram centenas de desalojados, avultados danos materiais no edificado habitacional, nas atividades económicas, nas empresas, nas infraestruturas e equipamentos públicos, no património cultural e ambiental e na área florestal e agrícola.
A dimensão e a exposição mediática dos efeitos dos incêndios desencadearam uma onda de solidariedade tanto no plano regional, como no plano nacional e até internacional que se traduziu na angariação de donativos, quer de natureza pecuniária quer em espécie, destinados a apoiar as famílias afetadas pelos incêndios.
Tal como sucedido com a Intempérie em 2010, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/M, de 23 de abril, que aprovou o regime de receção e utilização dos donativos daí decorrentes, urge aprovar medidas que certifiquem que os donativos sejam utilizados em ações de beneficência e assistência social, no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, assegurando, desta forma, que todo o processo de receção e utilização se paute com todo o rigor e transparência e permita assegurar uma boa racionalização e otimização dos mesmos.
Neste sentido, aproveita-se o ensejo para criar um regime jurídico mais amplo, que envolva o processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, abrangendo a situação dos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016, prevendo-se, designadamente:
O cumprimento de determinadas obrigações por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, destacando-se:
i) O envio de um relatório contendo as informações relativas aos montantes arrecadados, aos montantes atribuídos, ao número de famílias apoiadas e às áreas de intervenção, à entidade competente;
ii) A permissão de acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos, para efeitos de fiscalização da entidade competente.
A criação de uma base de dados, com o intuito de centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, contendo os montantes arrecadados, os montantes atribuídos, o número de famílias apoiadas e as áreas de intervenção.
Não obstante as preocupações associadas ao rigor e à transparência de todo o processo de receção e de utilização de donativos, de modo a que o mesmo garanta a confiança do doador nas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização e na efetiva utilização dos donativos para os fins a que se destinam, o presente diploma teve particular atenção à proteção da privacidade pessoal, salvaguardando-se expressamente que nas operações de recolha e divulgação de dados não existam dados pessoais.
Assim, a publicitação da receção e da utilização dos donativos, bem como a base de dados de registo destes, cinge-se apenas às informações enviadas pelas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.
Por outro lado, em matéria de proteção de dados pessoais, o presente diploma salvaguarda o cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: