Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 1/2017
de 27 de fevereiro
A abertura, no decurso do ano de 2015, de novas Embaixadas no Panamá, em Astana e em Malabo insere-se na orientação geral de reforço da presença e da visibilidade de Portugal nos respetivos países e de aprofundamento dos laços bilaterais, mas também consubstancia o forte empenho da política externa portuguesa na promoção da internacionalização e de competitividade da economia e das exportações nacionais.
A concretização prática dos referidos objetivos impõe a dotação das novas Embaixadas de Portugal do adequado quadro de pessoal, verificando-se ser necessário proceder à previsão dos valores das componentes remuneratórias a auferir pelos futuros trabalhadores.
O estatuto dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consagra um regime remuneratório próprio, e determina que as tabelas remuneratórias aplicáveis àqueles trabalhadores são aprovadas por decreto regulamentar.
Atendendo ao quadro acima exposto, regista-se a oportunidade e conveniência de rever o Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, que aprovou as referidas tabelas, alterando-as, incluindo previsão normativa das remunerações e suplementos relativa ao pessoal dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial.
Procede-se, assim, à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio.
Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o Governo decreta o seguinte: