Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 23/2017
de 23 de fevereiro
A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais, incluindo a formação dos magistrados do Ministério Público.
Com o objetivo de possibilitar a adoção das providências que se afigurem necessárias para garantir uma gestão eficaz de colocação de magistrados onde se verifique carência de preenchimento dos respetivos quadros, o n.º 4 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta dos respetivos Conselhos Superiores, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial de magistrados, incluindo-se nesta possibilidade a redução do período de estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do mesmo artigo.
O Conselho Superior do Ministério Público, através de deliberação de 27 de setembro de 2016, solicitou, fundamentadamente, a redução do período de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, no âmbito do XXXI Curso de Formação destes magistrados.
Acresce que, igualmente por deliberação daquele Conselho Superior do Ministério Público, prolatada em 11 de janeiro de 2017, foi representada a premente necessidade de serem adotadas medidas rápidas e eficazes que, não descurando a qualidade da formação, possibilitem, com a brevidade possível, o alargamento dos quadros do Ministério Público, sendo que a urgência verificada não se compadece com o tempo legalmente estabelecido para a formação inicial de magistrados.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 17 de janeiro de 2017, solicitou, também fundamentadamente, a redução do período de estágio de ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a redução do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ambos os Conselhos Superiores invocam necessidades associadas ao elevado número de magistrados que se vêm aposentando ou jubilando e, bem assim, o número dos que, por razões de saúde ou exercício dos direitos relativos à parentalidade, não se encontram em exercício efetivo de funções.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais invoca ainda o acréscimo da necessidade de resposta, sobretudo no âmbito da jurisdição tributária, bem como a indispensabilidade de criação do quadro de inspetores, inexistente até ao momento, encontrando-se essas competências a ser exercidas nos termos enunciados no artigo 90.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
O Governo tem sido confrontado, em sucessivas avaliações Post-Program Monitoring e Post-Programme Surveillance, com as dificuldades verificadas no âmbito da justiça administrativa e tributária as quais se justificam, também, pela escassez de magistrados.
Os diferentes prazos de encurtamento dos Cursos de Formação devem-se à especialidade dos curricula dos conteúdos formativos respetivos, sendo certo que dessa diferenciação não resulta prejuízo para os auditores de justiça, considerando que estão em causa magistraturas distintas.
Neste contexto, o presente decreto-lei reduz:
a) No que respeita aos magistrados do Ministério Público: i) o período de duração da formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXI Curso de Formação para Magistrados; ii) o período de duração da formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXII Curso de Formação para Magistrados; e iii) o período de duração da formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXIII Curso Formação para Magistrados;
b) Relativamente aos magistrados judiciais: i) o período de duração da formação inicial, no tocante ao estágio de ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e ii) o período de duração da formação inicial, no que se reporta ao 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura e o Centro de Estudos Judiciários.
Foi promovida audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: