Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, alínea a) do artigo 7.º, as alíneas c) e f) do artigo 9.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º]
Principais elementos dos objetivos de segurança para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
1 - Condições gerais:
a) As características essenciais do material elétrico cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para uma utilização isenta de riscos e de acordo com o fim a que o material se destina devem ser afixadas no próprio material elétrico, ou, quando isso não seja possível, num documento que o acompanhe;
b) Tanto o material elétrico, como as partes que o constituem, devem ser fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada;
c) O material elétrico deve ser projetado e fabricado de forma a que fique garantida a proteção contra os riscos mencionados nos n.os 2 e 3, desde que seja utilizado de acordo com o fim a que se destina e que seja objeto de manutenção adequada.
2 - Proteção contra os riscos resultantes do material elétrico:
Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o número anterior, a fim de que:
a) As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de outros acidentes resultantes de contactos diretos ou indiretos;
b) Não se produzam temperaturas, descargas ou radiações que possam provocar perigo;
c) As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não elétrica provenientes do material elétrico que a experiência venha a revelar;
d) O isolamento seja adequado aos condicionamentos previstos.
3 - Proteção contra os riscos que possam ser provocados por influências exteriores sobre o material elétrico:
Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o n.º 1, a fim de que o material elétrico:
a) Responda às exigências mecânicas previstas, de modo a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens;
b) Resista às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas, de modo a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens;
c) Não ponha em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens nas condições de sobrecarga previstas.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 14.º e a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º]
Módulo A
Controlo interno da produção
1 - Controlo interno da produção:
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade que o material elétrico em causa cumpre os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
2 - Documentação técnica:
O fabricante deve reunir a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do material elétrico com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do material elétrico. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do material elétrico;
b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do material elétrico;
d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas, total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou das normas internacionais ou nacionais referidas no artigo 13.º, e, nos casos em que as normas harmonizadas ou as normas internacionais ou nacionais não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os objetivos de segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou as normas internacionais ou nacionais referidas no artigo 13.º, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;
f) Relatórios dos ensaios.
3 - Fabrico:
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do material elétrico fabricado com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
4 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
4.1 - O fabricante deve apor a marcação CE a cada material elétrico que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
4.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produto e mantê-la em conjunto, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material elétrico. A declaração UE de conformidade deve especificar o material elétrico para o qual foi estabelecida.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.
5 - Mandatário:
Os deveres do fabricante, enunciados no número anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
6 - Arquivo da declaração UE de conformidade e da documentação técnica
A declaração UE de conformidade e a documentação técnica podem ser arquivadas em papel, ou, preferencialmente, em suporte eletrónico.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
1 - Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo do lote ou da série):
2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:
4 - Objeto da declaração (identificação do material elétrico que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara):
5 - O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da UE aplicável:
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7 - Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.