A - Requisitos gerais
1 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma que a sua utilização não comprometa, directa ou indirectamente, a situação clínica e a segurança dos doentes, nem a segurança e a saúde dos utilizadores e, eventualmente, de terceiros, nem comprometa a segurança de bens, quando forem utilizados nas condições e para os fins previstos.
1.1 - Os eventuais riscos associados à sua utilização devem ser aceitáveis, quando comparados com o benefício proporcionado aos doentes, e compatíveis com um elevado grau de protecção da saúde e segurança.
2 - As soluções adoptadas pelo fabricante na concepção e construção dos dispositivos devem observar os princípios da segurança, atendendo ao avanço da técnica geralmente reconhecido, e a sua selecção deve respeitar os seguintes princípios, por ordem crescente de importância:
2.1 - Eliminar ou reduzir os riscos ao mínimo possível - concepção e construção intrinsecamente seguras;
2.2 - Quando apropriado, adoptar as medidas de protecção adequadas para os riscos que não podem ser eliminados;
2.3 - Informar os utilizadores dos riscos residuais devidos a eventuais lacunas nas medidas de protecção adoptadas.
3 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a poderem desempenhar uma ou mais das funções previstas no alínea b) do artigo 3.º, de acordo com as especificações do fabricante, tendo em conta o progresso técnico.
3.1 - Os dispositivos devem demonstrar os comportamentos funcionais declarados pelo fabricante, designadamente e, sempre que adequado, em termos de sensibilidade analítica, sensibilidade de diagnóstico, especificidade analítica, especificidade de diagnóstico, precisão, repetibilidade, reprodutibilidade, incluindo o controlo das interferências importantes conhecidas e limites de detecção.
3.2 - A rastreabilidade dos valores atribuídos aos calibradores e aos materiais de controlo deve ser assegurada por intermédio de procedimentos de medição de referência disponíveis e ou materiais de referência disponíveis de grau superior.
4 - As características e os comportamentos funcionais referidos nos n.os 1 a 3 não devem ser alterados de modo a comprometer a saúde e a segurança dos doentes ou dos utilizadores e, eventualmente, de terceiros, durante a vida útil dos dispositivos prevista pelo fabricante, quando submetidos a variações que possam ocorrer em condições normais de utilização.
4.1 - Se não for indicada a vida útil, o mesmo se aplica à vida útil que é razoável prever para os dispositivos do mesmo tipo, tendo em conta a sua finalidade e utilização prevista.
5 - Os dispositivos devem ser concebidos, fabricados e acondicionados de modo que as suas características e comportamentos funcionais, em termos da sua finalidade, não sofram alterações no decurso do armazenamento e do transporte, temperatura, ou humidade, tendo em conta as instruções e informações fornecidas pelo fabricante.
B - Requisitos relativos à concepção e ao fabrico
1 - Propriedades químicas e físicas:
1.1 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a assegurar as características e os comportamentos funcionais referidos na parte A, «Requisitos gerais», tendo em atenção a possível diminuição do comportamento funcional analítico devido à incompatibilidade entre os materiais utilizados e as amostras que sejam utilizadas com os dispositivos, atendendo à sua finalidade, tais como tecidos biológicos, células, fluidos orgânicos e microrganismos.
1.2 - Os dispositivos devem ser concebidos, fabricados e acondicionados por forma a minimizar os riscos apresentados por fugas de produtos, contaminantes e resíduos no que respeita ao pessoal envolvido no transporte, armazenamento e utilização, tendo em conta a finalidade do produto.
2 - Infecção e contaminação microbiana:
2.1 - Os dispositivos e os respectivos processos de fabrico devem ser concebidos por forma a eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, o risco de infecção para o utilizador ou para terceiros, permitir a sua fácil manipulação e, se for caso disso, minimizar a contaminação e as fugas do dispositivo, no decurso da utilização, bem como, no que respeita aos receptáculos de amostras, o risco da sua contaminação.
2.2 - Nos dispositivos que incorporem substâncias biológicas deve reduzir-se ao mínimo o risco de infecção, através da selecção de dadores e de substâncias adequadas e da utilização de procedimentos apropriados e validados de inactivação, conservação, ensaio e controlo.
2.3 - Os dispositivos que ostentem a menção «Esterilizado» ou que possuam características microbiológicas especiais devem ser concebidos, fabricados e acondicionados numa embalagem adequada e segundo procedimentos adequados, por forma a garantir a conservação das características microbiológicas indicadas no rótulo, aquando da sua colocação no mercado, e a manterem este estado nas condições previstas de armazenamento e transporte até que seja violada ou aberta a protecção que assegura a esterilidade.
2.4 - Os dispositivos que ostentem a menção «Esterilizado» ou que possuam características microbiológicas especiais devem ter sido fabricados e esterilizados segundo um método apropriado e validado.
2.5 - Os sistemas de embalagem de dispositivos, com excepção dos referidos no n.º 2.3, devem manter o produto intacto e assegurar o grau de higiene especificado pelo fabricante, bem como, caso os dispositivos devam ser esterilizados antes da sua utilização, reduzir o mais possível o risco de contaminação microbiana.
2.5.1 - Devem ser tomadas medidas tendentes a reduzir, na medida do possível, a contaminação microbiana no decurso da selecção e manuseamento das matérias-primas, do fabrico, do armazenamento e da distribuição, caso o comportamento funcional do dispositivo possa ser por ela afectado.
2.6 - Os dispositivos destinados a ser esterilizados devem ser fabricados em condições, nomeadamente de carácter ambiental, adequadas e controladas.
2.7 - Os sistemas de embalagem para dispositivos não esterilizados devem conservar o produto sem deterioração do grau de limpeza previsto e, caso se destinem a ser esterilizados antes da utilização, devem minimizar o risco de contaminação microbiana, bem como adequar-se ao método de esterilização indicado pelo fabricante.
3 - Propriedades relativas ao fabrico e ao ambiente:
3.1 - Caso um dispositivo se destine a ser utilizado em conjunto com outros dispositivos ou equipamentos, esse conjunto, incluindo o sistema de ligação, deve ser seguro e não prejudicar os comportamentos funcionais específicos dos dispositivos, devendo qualquer restrição à utilização ser especificada na rotulagem e ou nas instruções de utilização.
3.2 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a reduzir ao mínimo os riscos inerentes à sua utilização em conjunto com os materiais, substâncias e gases com os quais possam entrar em contacto no decurso da sua utilização normal.
3.3 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a suprimir ou minimizar tanto quanto possível:
a) Os riscos de lesão devidos às suas características físicas, incluindo a relação pressão/volume, e às suas características dimensionais e, eventualmente, ergonómicas;
b) Os riscos decorrentes de influências externas razoavelmente previsíveis, nomeadamente campos magnéticos, efeitos eléctricos externos, descargas electrostáticas, pressão, humidade, temperatura ou variações de pressão e de aceleração ou penetração não intencional de substâncias no dispositivo.
3.3.1 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma que haja um grau adequado de protecção intrínseca em relação a perturbações electromagnéticas, a fim de que possam funcionar de acordo com os fins a que se destinam.
3.4 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a minimizar os riscos de incêndio ou explosão em condições normais de utilização e em situação de primeira avaria, devendo prestar-se especial atenção aos dispositivos cuja utilização implique a exposição a substâncias inflamáveis ou a substâncias susceptíveis de favorecer a combustão ou associação com tais substâncias.
3.5 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados de forma a facilitar a gestão da eliminação segura de resíduos.
3.6 - As escalas de medição, monitorização e graduação, incluindo as alterações de cor e outras indicações visuais, devem ser concebidas e fabricadas de acordo com princípios ergonómicos que atendam à finalidade dos dispositivos.
4 - Dispositivos com funções de medição:
4.1 - Os dispositivos que constituam instrumentos ou aparelhos cuja função primária é a medição analítica devem ser concebidos e fabricados por forma a assegurar uma suficiente constância e exactidão das medições dentro de limites de precisão adequados, atendendo à sua finalidade e à disponibilidade e adequação dos procedimentos e materiais de medição de referência; estes limites de precisão devem ser indicados pelo fabricante.
4.2 - Se os valores forem expressos em números, devem ser apresentados em unidades legais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo às unidades de medida.
5 - Protecção contra radiações:
5.1 - Os dispositivos devem ser concebidos, fabricados e acondicionados por forma a reduzir ao mínimo a exposição dos utilizadores e de terceiros à emissão de radiações.
5.2 - Quando os dispositivos se destinam a emitir radiações visíveis e ou invisíveis potencialmente perigosas, devem ser, na medida do possível:
a) Concebidos e fabricados por forma a assegurar que as suas características e a quantidade de radiações emitidas possam ser controláveis e ou reguláveis;
b) Dotados com indicadores visuais e ou sonoros de tais emissões.
5.3 - As instruções de utilização dos dispositivos que emitem radiações devem conter informações pormenorizadas sobre a natureza das radiações emitidas, os meios de protecção do utilizador, a maneira de evitar manipulações erróneas e eliminar os riscos inerentes à instalação.
6 - Requisitos relativos aos dispositivos médicos ligados a uma fonte de energia ou com ela equipados:
6.1 - Os dispositivos que integrem sistemas electrónicos programáveis, incluindo suportes lógicos, devem ser concebidos de modo a garantir a repetibilidade, a fiabilidade e o comportamento funcional desses sistemas, de acordo com a respectiva finalidade.
6.2 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a minimizar os riscos decorrentes da criação de interferências electromagnéticas susceptíveis de afectar o funcionamento de outros dispositivos ou equipamentos instalados no ambiente habitual.
6.3 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a evitar, tanto quanto possível, os riscos de choques eléctricos não intencionais em condições normais de utilização e em situação de primeira avaria, desde que os dispositivos estejam correctamente instalados e sujeitos a manutenção.
6.4 - Protecção contra riscos mecânicos e térmicos:
6.4.1 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a proteger o utilizador contra riscos mecânicos, suficientemente estáveis nas condições de funcionamento previstas, adequados para resistir aos esforços inerentes ao ambiente de trabalho previsto e manter essa resistência durante o tempo de vida previsto dos dispositivos sujeitos a quaisquer inspecções e requisitos de manutenção indicados pelo fabricante.
6.4.1.1 - Quando existam riscos devidos à presença de partes móveis, a ruptura ou desprendimento, ou a fuga de substâncias, devem ser incorporados meios de protecção apropriados.
6.4.1.2 - Qualquer protector ou outro meio incluído no dispositivo para adequada protecção, especialmente em relação às partes móveis, deve ser seguro e não interferir com o acesso ao funcionamento normal do dispositivo ou restringir a sua manutenção de rotina, como previsto pelo fabricante.
6.4.2 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a minimizar, na medida do possível, os riscos decorrentes das vibrações por eles produzidas, atendendo ao progresso técnico e aos meios disponíveis para redução das vibrações, especialmente na fonte, excepto no caso de as vibrações fazerem parte do funcionamento previsto.
6.4.3 - Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a minimizar, na medida do possível, os riscos decorrentes do ruído produzido, atendendo ao progresso técnico e aos meios disponíveis para redução do ruído, designadamente na fonte, excepto no caso de as emissões sonoras fazerem parte do funcionamento previsto.
6.4.4 - Os terminais e dispositivos de ligação a fontes de energia eléctrica, hidráulica, pneumática ou gasosa que devam ser manipulados pelo utilizador devem ser concebidos e construídos por forma a minimizar todos os riscos eventuais.
6.4.5 - As partes acessíveis dos dispositivos, excluindo as partes ou zonas destinadas a fornecer calor ou atingir determinadas temperaturas, e o meio circundante não devem atingir temperaturas susceptíveis de constituir perigo em condições normais de utilização.
7 - Requisitos aplicáveis aos dispositivos para autodiagnóstico:
7.1 - Estes dispositivos devem ser concebidos e construídos por forma a terem um comportamento funcional adequado à sua finalidade, tendo em conta as capacidades técnicas e os meios à disposição dos utilizadores, bem como os efeitos das variações previsíveis na técnica e no ambiente dos utilizadores; as informações e instruções fornecidas pelo fabricante devem ser facilmente inteligíveis e aplicáveis pelo utilizador.
7.1.1 - Devem ser concebidos e construídos por forma a:
a) Garantir que o dispositivo seja de fácil utilização pelo utilizador a que se destina, em todas as fases da manipulação;
b) Reduzir tanto quanto possível os riscos de os utilizadores cometerem erros na manipulação do dispositivo e na interpretação dos resultados.
7.2 - Os dispositivos para autodiagnóstico devem incluir, na medida do possível, um método de controlo, ou seja, um procedimento que permita ao utilizador certificar-se de que, no momento da utilização, o produto terá o comportamento funcional previsto.
8 - Informações fornecidas pelo fabricante:
8.1 - Cada dispositivo deve ser acompanhado das informações necessárias para a sua correcta utilização em completa segurança e para a identificação do fabricante, tendo em conta a formação e os conhecimentos dos potenciais utilizadores, essas informações devem ser constituídas pelas indicações constantes da rotulagem e das instruções de utilização.
8.1.1 - Sempre que exequível e adequado, as informações necessárias para a utilização correcta e com segurança do dispositivo devem figurar no próprio dispositivo e ou, se for caso disso, na embalagem comercial; se os dispositivos não puderem ser rotulados individualmente, as informações devem constar da embalagem e ou das instruções que acompanhem um ou mais dispositivos.
8.1.2 - As instruções de utilização devem acompanhar ou ser incluídas na embalagem de um ou mais dispositivos.
8.1.3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, as instruções podem ser dispensadas desde que o dispositivo possa ser usado de forma correcta e segura sem elas.
8.1.4 - As instruções de utilização e o rótulo devem, obrigatoriamente, ser redigidos em língua portuguesa.
8.2 - Sempre que adequado, as informações deverão ser apresentadas sob a forma de símbolos, os quais, bem como as respectivas cores de identificação, devem estar em conformidade com as normas harmonizadas.
8.2.1 - Nas áreas em que não existam quaisquer normas, os símbolos e as cores usados devem ser descritos na documentação que acompanha o dispositivo.
8.3 - No caso de dispositivos que contenham substâncias ou preparações susceptíveis de ser perigosas, dadas a natureza e quantidade dos seus componentes e a forma de que se revestem, há que utilizar os símbolos de perigo e aplicar os requisitos de rotulagem previstos nos Decretos-Leis n.os 209/99, de 11 de Junho, e 189/99, de 2 de Junho.
8.3.1 - Se não houver espaço suficiente para apor todos estes dados no próprio dispositivo ou no seu rótulo, os símbolos de perigo relevantes devem ser colocados no rótulo e os outros dados requeridos por estes decretos-leis mencionados nas instruções de utilização.
8.3.2 - Aplicar-se-á o disposto nestes diplomas para a ficha de segurança, a menos que todos os dados relevantes adequados constem já das instruções de utilização.
8.4 - O rótulo deve conter as seguintes informações, que, quando adequado, podem ser representadas por símbolos:
a) O nome ou a designação comercial e o endereço do fabricante; relativamente aos dispositivos importados para serem distribuídos na Comunidade, o rótulo, a embalagem exterior ou as instruções de utilização deverão ainda incluir o nome e o endereço do mandatário do fabricante;
b) As informações estritamente necessárias para que o utilizador possa identificar, de forma inequívoca, o dispositivo e o conteúdo da embalagem;
c) Se aplicável, a menção «Esterilizado» ou a indicação de qualquer estado microbiológico ou de higiene especial;
d) O código do lote, precedido da menção «Lote», ou o número de série;
e) Se aplicável, a data limite de utilização segura do dispositivo ou dos seus elementos, sem degradação do seu comportamento funcional, expressa pela ordem do ano e mês e, se relevante, do dia;
f) No que respeita aos dispositivos para avaliação do comportamento funcional, a menção «unicamente para avaliação do comportamento funcional»;
g) Se aplicável, a indicação de que se trata de um dispositivo para utilização in vitro;
h) Condições especiais de armazenamento e ou manuseamento;
i) Se aplicável, instruções particulares de utilização;
j) Advertências e ou precauções adequadas a adoptar;
k) No caso de um dispositivo para autodiagnóstico, a menção clara desse facto.
8.5 - Caso a finalidade prevista de um dispositivo não seja evidente para o utilizador, o fabricante deve especificá-la claramente nas instruções e, se adequado, no rótulo.
8.6 - Na medida do possível, os dispositivos e os elementos individualizados devem ser identificados em termos de lotes, por forma a possibilitar a realização de acções destinadas a detectar riscos potenciais ocasionados pelos dispositivos e pelos elementos individualizados.
8.7 - Sempre que aplicável, as instruções de utilização devem conter as seguintes informações:
8.7.1 - As indicações referidas no n.º 8.4, com excepção das constantes nas alíneas d) e e);
8.7.2 - A composição do produto reagente em termos da natureza e quantidade ou concentração do(s) ingrediente(s) activo(s) do(s) reagente(s) ou conjunto(s), bem como, quando aplicável, a indicação de que o dispositivo contém outros ingredientes que influenciem a medição;
8.7.3 - As condições de armazenamento e o prazo de validade após a primeira abertura da embalagem primária, bem como as condições de armazenamento e a estabilidade dos reagentes de trabalho;
8.7.4 - O comportamento funcional referido no n.º 3 da parte A;
8.7.5 - A indicação de qualquer material especial necessário, incluindo as informações necessárias para a sua identificação, com vista a uma utilização adequada;
8.7.6 - O tipo de amostra a utilizar, bem como eventuais condições especiais de recolha, pré-tratamento e, se necessário, armazenamento e instruções relativas à preparação do doente;
8.7.7 - A descrição pormenorizada do procedimento a adoptar aquando da utilização do dispositivo;
8.7.8 - O processo de medição a adoptar no que respeita ao dispositivo, incluindo, se aplicável:
a) O princípio do método;
b) As características específicas do comportamento funcional analítico, isto é, sensibilidade, especificidade, precisão, repetibilidade, reprodutibilidade, limites de detecção e intervalo de medição, incluindo as informações necessárias para o controlo das interferências conhecidas pertinentes, as limitações do método e dados sobre a utilização dos processos e materiais de medição de referência aplicados pelo utilizador;
c) A descrição de qualquer outro procedimento ou manuseamento necessário antes de o dispositivo poder ser utilizado, tais como reconstituição, incubação, diluição e verificações do instrumento;
d) A indicação da eventual necessidade de uma formação específica;
8.7.9 - A abordagem matemática com base na qual se efectua o cálculo do resultado analítico;
8.7.10 - As medidas a adoptar em caso de alteração do comportamento funcional analítico do dispositivo;
8.7.11 - As informações adequadas para o utilizador relativas:
a) Ao controlo interno da qualidade, incluindo procedimentos específicos de validação;
b) À rastreabilidade das calibrações do dispositivo;
8.7.12 - Os intervalos de referência para as quantidades a analisar, incluindo uma descrição da população de referência considerada;
8.7.13 - Caso um dispositivo deva ser utilizado juntamente com, instalado ou ligado a outros dispositivos ou equipamentos médicos para funcionar de acordo com a finalidade prevista, os pormenores suficientes das suas características, de modo a permitir identificar os dispositivos ou os equipamentos que devem ser utilizados para que se obtenha uma combinação segura e adequada;
8.7.14 - Todas as indicações necessárias para verificar se um dispositivo se encontra bem instalado e pode funcionar correctamente e em completa segurança, bem como as informações relativas à natureza e frequência das operações de manutenção e calibração a efectuar, por forma a assegurar permanentemente o bom funcionamento e a segurança dos dispositivos e, ainda, indicações relativas à eliminação segura dos resíduos;
8.7.15 - Caso um dispositivo deva ser submetido a um tratamento ou operação adicional antes de ser utilizado, como, por exemplo, esterilização, montagem final, as indicações sobre esse tratamento ou operação;
8.7.16 - As instruções necessárias em caso de danificação da embalagem protectora e, se necessário, a indicação dos métodos adequados para se proceder a uma nova esterilização ou descontaminação;
8.7.17 - Caso o dispositivo seja reutilizável, informações sobre os processos de reutilização adequados, incluindo a limpeza, desinfecção, acondicionamento e, se for caso disso, o método de esterilização ou descontaminação, bem como quaisquer restrições quanto ao número possível de reutilizações;
8.7.18 - As precauções a adoptar no que respeita à exposição, em condições ambientais razoavelmente previsíveis, designadamente, a campos magnéticos, a influências eléctricas externas, a descargas electrostáticas, à pressão ou às variações de pressão, à aceleração e a fontes térmicas de ignição;
8.7.19 - As precauções a adoptar caso o dispositivo apresente um risco especial ou anormal no que respeita à sua utilização ou eliminação, incluindo medidas especiais de protecção; se o dispositivo contiver substâncias de origem humana ou animal, deve chamar-se a atenção para o seu potencial de infecção;
8.7.20 - Sempre que adequado, as instruções devem conter as seguintes especificações aplicáveis aos dispositivos para autodiagnóstico:
a) Os resultados devem ser expressos e apresentados por forma a serem facilmente compreensíveis por um leigo; os dados devem ser acompanhados de conselhos aos utilizadores sobre as medidas a adoptar em caso de resultados positivos, negativos ou duvidosos, bem como de informações sobre a possível ocorrência de resultados falsamente positivos ou negativos;
b) Poderão ser omitidas informações específicas, desde que as outras informações apresentadas pelo fabricante bastem para que o utilizador saiba como utilizar o dispositivo e compreenda o(s) resultado(s) por ele produzido(s);
c) As informações fornecidas devem incluir uma menção clara que refira que o utilizador não deve adoptar nenhuma decisão de carácter médico sem primeiro consultar o seu médico;
d) As informações devem igualmente tornar claro que, quando um dispositivo para autodiagnóstico é utilizado para fins de controlo de uma doença existente, o doente só deve adaptar o tratamento se tiver recebido a formação necessária para o efeito;
8.7.21 - A data de publicação ou da última revisão das instruções de utilização.