Diploma
EM VIGORPortaria n.º 194/2014
de 30 de setembro
A melhoria da prestação de cuidados de saúde, tornando-os mais efetivos e eficientes, fazendo-a convergir com o melhor da prática em outros países europeus é um desígnio do Programa do XIX Governo Constitucional.
Na realidade, todos os sistemas de saúde europeus enfrentam, nesta altura, o desafio de aumentar a sua eficiência e reduzir os seus custos, assegurando a melhoria da qualidade da prestação de cuidados e resultados alcançados, de forma a garantir o seu crescimento e sucesso sustentados.
Com efeito, observa-se na maioria dos sistemas de saúde a existência de uma forte relação entre escala e qualidade, constatando-se que os serviços com maior escala tendem a facilitar a comunicação interespecialidades, fortalecer o trabalho multidisciplinar, assegurar o uso ótimo de tecnologia diferenciada e criar um clima propício à educação e investigação permanentes. Desta forma e face às sinergias constatadas, os cuidados de saúde que beneficiam de economias de escala devem ser concentrados.
Neste sentido, a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelece que a Comissão Europeia apoia a criação de redes europeias de referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-membros, em particular no domínio das doenças raras. Através da presente diretiva os Estados-membros são encorajados a participar no desenvolvimento das redes europeias de referência através da criação de Centros de Referência Nacionais.
Neste enquadramento também o relatório apresentado pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 10601/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2011, define oito iniciativas estratégicas, com a extensão, profundidade e densidade exigidas a uma reforma estrutural do sector hospitalar do Serviço Nacional de Saúde. Uma destas iniciativas inclui a identificação, reconhecimento e implementação de centros de referência, que concentrem casuística e recursos para o diagnóstico, tratamento e investigação científica de diferentes patologias médicas e cirúrgicas, envolvendo equipas multidisciplinares e um controlo científico e médico, de qualidade e de segurança mais exigente, com importante peso na investigação e ensino e que se apresentem de seguida como potenciais prestadores de cuidados de saúde a cidadãos de países europeus e de países que integram a Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Por esta razão e assumindo o Governo esta prioridade, foi constituído um Grupo de Trabalho, através do Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 4319/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2013, para proceder à definição do conceito de centro de referência, estabelecer os critérios para a sua criação e reconhecimento pelo Ministério da Saúde, propor o seu modelo de implementação, financiamento e conceção da forma de integração na Rede Hospitalar Portuguesa e cujas propostas se consubstanciam na presente Portaria.
A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, consagra que compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras, assim como promover a participação e integração de centros de referência nacionais que voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência.
Assim, o Sistema de Saúde Português ficará em melhores condições para ganhar competências, prestígio e competitividade face aos sistemas de saúde europeus e internacionais. Poderá, por outro lado, vir a assumir-se como um polo de atração de doentes do espaço europeu em áreas específicas de elevada especialização, reforçando o interesse no seu posicionamento estratégico, reconhecido nas Grandes Opções do Plano para 2014.
O processo de reconhecimento de centros de referência reveste-se, assim, de importância estratégica para o Sistema de Saúde, devendo ser construído no sentido de se concentrar casuística, experiência e recursos, que permitam a referenciação com base na hierarquia de competências e na articulação quer com as redes de referenciação hospitalar, quer com centros congéneres nacionais, europeus ou internacionais, maximizando o aproveitamento dos recursos existentes, suscetíveis de melhorar a capacidade diagnóstica e de tratamento de um conjunto de patologias, designadamente de doenças raras. O processo de reconhecimento de centros de referência pode e deve ainda contribuir decisivamente para a reforma estrutural do sector hospitalar no Sistema de Saúde Português.
Através do processo de reconhecimento de centros de referência, com base na hierarquia de conhecimentos e competências, que não apenas geográfica, prevê-se que a oferta de cuidados de saúde de elevada especialização se traduza em melhorias significativas na sua qualidade, efetividade e segurança. Por outro lado, maximizar-se-á o potencial inovador da ciência médica e das tecnologias da saúde, através de uma indispensável e inerente partilha de conhecimento e formação dos profissionais de saúde e consórcios com centros de investigação de excelência.
Existe assim, a expectativa de que, posto em marcha o processo nacional de, identificação, aprovação e reconhecimento de centros de referência como imperativo do desenvolvimento de competências e diferenciação do Sistema de Saúde, se possam, criar sinergias no âmbito da cooperação europeia no domínio dos cuidados de saúde altamente especializados, promovendo economias de escala, maximizando a eficiência, garantindo o custo-efetividade dos cuidados prestados, fomentando a inovação e disseminando boas práticas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2014, 25 de agosto: