Diploma
EM VIGORDecreto n.º 11/2026
A Livraria Lello e Irmão foi classificada como monumento de interesse público pela Portaria n.º 625/2013, de 20 de setembro, diploma que igualmente fixou a respetiva zona especial de proteção.
Considerada uma das mais belas livrarias do mundo, a Livraria Lello e Irmão constitui um ex-líbris da cidade do Porto. Inaugurada em 1906, foi herdeira da tradição já bem firmada da Livraria Chardron, fundada no mesmo espaço em 1869. O caráter eclético do edifício, concebido segundo projeto do engenheiro Xavier Esteves, incluindo a fachada neogótica, o amplo vitral revivalista e o magnífico trabalho de marcenaria, bem representado pela escadaria em madeira com estrutura em betão armado, estava em perfeita atualidade com algumas das tipologias estéticas da época, adaptando-se na perfeição ao seu objetivo comercial.
A Livraria Lello e Irmão apresenta-se como um dos mais importantes edifícios da arquitetura eclética portuguesa, integrando elementos decorativos sem paralelo no País. Ao seu valor arquitetónico e artístico acresce a importância cultural que tem assumido de forma contínua, bem como o seu excelente estado de conservação, a autenticidade e exemplaridade da estrutura e da decoração, e a merecida fama internacional de que desfruta.
Finalmente, e em nova análise, considerou-se justificado o reforço do seu reconhecimento patrimonial com uma dimensão imaterial fundamentada na persistência de uma atitude de excelência na prestação de serviços culturais, na defesa da identidade do estabelecimento, e na projeção internacional da imagem associada à Livraria Lello e Irmão, indubitáveis motivos de brio nacional.
Assim, pelo presente decreto, procede-se à reclassificação da Livraria Lello e Irmão como imóvel de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor e à manutenção da zona especial de proteção.
A reclassificação da Livraria Lello e Irmão reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: