Diploma
EM VIGORDecreto n.º 9/2026
A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pretende edificar um equipamento municipal para instalação de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, no concelho de Cabeceiras de Basto, em terrenos baldios cedidos pela comunidade local dos compartes da freguesia de Refojos, com a dimensão de 9635 m2.
Os referidos terrenos foram submetidos ao regime florestal parcial pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, passando a integrar o perímetro florestal da serra da Cabreira, pelo que a sua utilização implica que os mesmos sejam excluídos, pelo presente decreto, do regime florestal parcial.
Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 9635 m2 necessária à construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Refojos, do concelho de Cabeceiras de Basto, deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao mesmo regime de uma área com a dimensão de 27 907 m2 de terrenos baldios, localizados na freguesia de Refojos, concelho de Cabeceiras de Basto, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro florestal da serra da Cabreira.
A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal da serra da Cabreira, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 27 907 m2 cumpre os preceitos do regime florestal, aumentado a área submetida a este regime em 18 272 m2.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho e 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: