Lei 6/2026

Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos.

Lei 6/2026

Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 24/02/2026

Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 6/2026 de 24 de fevereiro Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente lei clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul (nó A8/A19), e a A8, entre Leiria Sul (nó A8/A19) e Pousos, através de uma norma interpretativa do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 2.º Norma interpretativa

EM VIGOR
A expressão «veículos pesados» prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4 do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, na Base LVII-D do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro.

Artigo 3.º Produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. 2 - Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior, durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto do mesmo.

Artigo 4.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 9 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 4 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947737