Diploma
EM VIGORPortaria n.º 44/2017
de 30 de janeiro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determina no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da citada Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que a Companhia das Águas das Caldas de Aregos, E. M., S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-24, denominado «Caldas de Aregos», sito no concelho de Resende, distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção fixado pela Portariaº 1355/06, publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de 30 novembro, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, o seguinte: