Decreto-Lei 11/2017

Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Centenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima

Decreto-Lei 11/2017

Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Centenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima

Emitente: AdjuntoDiário da República ↗Publicado 17/01/2017

Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Centenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 11/2017 de 17 de janeiro O Governo encara o património material e imaterial como um componente relevante da identidade cultural e social do país, um fator de enriquecimento das relações entre Portugal e os países onde ele se encontra e como elemento rico e diferenciador para a atratividade das regiões e para o desenvolvimento do turismo. Assume o Governo, por isso, uma responsabilidade coletiva de preservar, conservar e divulgar este património, garantindo um acesso alargado à sua fruição. Fátima recebeu em 2015 cerca de 6,7 milhões de visitantes sendo uma das marcas portuguesas de maior visibilidade no mundo, nos diversos continentes, independentemente dos seus credos, raças ou identidades culturais. Enquanto Turismo Religioso, Fátima, constitui uma forte componente económica e promocional de Portugal, chegando a milhões de pessoas espalhadas por todo o mundo, dando visibilidade à região Centro e ao País. O Centenário das Aparições e a visita do Papa a Fátima têm o seu expoente máximo no dia 13 de maio sendo que, no decorrer do ano de 2017, são esperadas milhões de pessoas, tornando-se necessário contudo garantir acessos seguros, condições de escoamento rodoviário rápido e eficaz. Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensão do evento, torna-se conveniente adotar, até dezembro de 2017, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela proximidade da data, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito 1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com o Centenário das Aparições em Fátima e a visita do Papa. 2 - As medidas são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade: a) Da administração direta e indireta do Estado; b) Do sector empresarial do Estado; c) Do Município de Ourém. 3 - Nos procedimentos de contratação pública em que o Município de Ourém reveste a qualidade de entidade contratante, as medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos respeitantes às intervenções identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de procedimento de ajuste direto 1 - A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Escolha das entidades convidadas 1 - Para efeitos da aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente decreto-lei, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, três entidades distintas para apresentação de propostas. 2 - Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos 1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP. 2 - Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Acessibilidades O presente regime não dispensa os adjudicatários da observância das normas de acessibilidade estabelecidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos e vigência O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, e vigora até 31 de dezembro de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 11 de janeiro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de janeiro de 2017. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Intervenções da iniciativa do Município de Ourém Requalificação da Rotunda dos Pastorinhos Beneficiação da Rua Principal do Moimento Beneficiação da Rua dos Moinhos da Fazarga Beneficiação da Rede Viária Centro Urbano de Fátima Beneficiação da Estrada da Fazarga Beneficiação da Rua São Vicente de Paulo Reabilitação Urbana da Rua de São José Beneficiação da Rua dos Reis Beneficiação da Rua do Colégio São Miguel Sinalização Horizontal da área urbana de Fátima Requalificação Urbana da Avenida dos Pastorinhos Beneficiação da Avenida Beato Nuno Beneficiação da Casa Velha Reabilitação Urbana da Rua de São Paulo Requalificação da entrada Leiria Fátima Requalificação Urbana da Estrada à Sede de Freguesia e Largo da Igreja Matriz Construção do Parque do Moimento Reabilitação Urbana da Av. Papa João XXII Requalificação do troço da Estrada Nacional 356, entre o km 30,480 (entroncamento de Acesso ao Nó de Fátima da A1) e o km 31,750 (rotunda sul de Fátima) na extensão de 1,270 km