Diploma
EM VIGORPortaria n.º 28/2017
de 17 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, determinam, por um lado, que os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos sejam titulares de um comprovativo de aprovação em formação para a detenção daqueles animais e, por outro, que o treino de cães perigosos e potencialmente perigosos só possa ser ministrado por treinadores que sejam detentores de certificado de qualificações emitido por entidade certificadora autorizada para este efeito.
A Portaria n.º 317/2015, de 30 de setembro, estabelece, no regulamento aprovado através do seu anexo I, as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que estas devem obedecer, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação. No regulamento aprovado no anexo II do mesmo diploma, são definidas as entidades certificadoras de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, estabelecendo igualmente o modelo de provas e a avaliação dos candidatos. Aquela Portaria, tendo em conta a comprovada experiência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na utilização de meios cinotécnicos, já reconhecida pela DGAV, vem determinar que são estas as entidades competentes para certificar treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos. Vem determinar ainda, sem prejuízo da certificação de outras entidades para o desenvolvimento desta atividade, que a GNR e a PSP devem igualmente ministrar a formação exigida aos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo, é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Nos termos da alínea p), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e da alínea p), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, são atribuições da GNR e da PSP a contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos. Sendo que, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, as atividades da GNR e da PSP podem implicar a aplicação de taxas, cujo cálculo deve ter por base os recursos das forças de segurança afetos à prestação destas atividades e o benefício auferido pelos cidadãos e agentes económicos com as mesmas.
Neste âmbito, importa fixar os montantes associados ao custo do exercício desta atividade que, conforme prevê a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e a alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, constituem receita de cada uma das forças de segurança.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e do artigo 50.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e da alínea b) do artigo 60.º e do artigo 63.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: