Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividades complementares, os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, ou utilizando os seus acessos, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes;
b) Caves, as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
c) Edifício de risco 1, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, com um efetivo máximo de 50 pessoas;
d) Edifício de risco 2, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, e com um efetivo superior a 50 pessoas;
e) Edifício que recebe público, o local onde se exerça qualquer atividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;
f) Efetivo, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo a totalidade de um edifício ou recinto;
g) Fogo nu, o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
h) Garrafa, o recipiente sob pressão com a capacidade até 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família;
i) Gases de petróleo liquefeitos (GPL), o butano e o propano comerciais, classificados como misturas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;
j) Grade ou contentor de garrafas, a caixa ou estrutura rígida protetora usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
k) Grupo de garrafas, conjunto de garrafas contidas num ou mais contentores que se encontrem armazenados juntos sem se verificar qualquer distância entre si;
l) Parque de armazenagem de garrafas de GPL ou parque, a área destinada a armazenar garrafas com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais;
m) Pilha de garrafas, o conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si;
n) Posto de abastecimento, a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis para consumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como os edifícios caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer;
o) Vias públicas, vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias-férreas, com exceção das existentes no interior de propriedades;
p) Utilizações-tipo de edifícios e recintos, as utilizações definidas no artigo 8.º do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).