Diploma
EM VIGORPortaria n.º 19/2017
de 11 de janeiro
O artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, bem como o artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, preveem que, sem prejuízo do cumprimento das suas missões, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) podem prestar colaboração a outras entidades públicas e privadas que a solicitem para a prestação de serviços, que não visem a segurança de pessoas e bens, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
Determina o n.º 3 do artigo 18.º e o n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, bem como o n.º 3 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que o pagamento daqueles serviços é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
Decorre, ainda, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e do artigo 63.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que a atividade da GNR e da PSP, respetivamente, pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com essa atividade, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Constituem receitas próprias da GNR e da PSP as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, conforme resulta, respetivamente, da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e da alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.
O acréscimo substancial do número de pedidos de cedência de animais, equipamentos e infraestruturas das forças de segurança e de solicitações de prestação de serviços, para fins que não decorrem diretamente da missão policial, tem originado uma exigência acrescida na alocação de meios humanos e materiais e, consequentemente, a assunção, por parte da GNR e da PSP, de custos económicos significativos que fragilizam, por via do correspondente impacto orçamental, a capacidade de financiamento da sua atividade nuclear.
Atendendo a esta realidade, impõe-se agora identificar um conjunto de atividades e de prestações de serviços, que embora acessoriamente relacionados com a missão e atribuições das forças de segurança, porque envolvem a utilização de recursos públicos, carecem de ser compensados pela perceção de receitas por parte da GNR e da PSP.
Assim, estabelecem-se os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, considerando o princípio da proporcionalidade dos valores cobrados, indexando-os ao custo da atividade pública e ao benefício auferido pelos cidadãos e agentes económicos.
Os valores, agora, fixados têm em consideração o empenhamento de recursos fora do âmbito da missão policial stricto sensu, tal como a cedência de equipamentos e infraestruturas em benefício de entidades externas.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 53.º, todos da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, na alínea b) do artigo 60.º, no artigo 63.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 65.º, todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte: