Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 2/2017
de 6 de janeiro
O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprovou as normas que regulam a entrada de navios de guerra e de aeronaves militares estrangeiros em território nacional, em tempo de paz.
Em vigor há mais de 40 anos, regulando uma matéria relevante para a soberania do Estado e que tem impacto no relacionamento externo do país, torna-se importante proceder à atualização daquele regime. Com efeito, o contexto subjacente à aprovação do Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, alterou-se de forma significativa, nomeadamente no que respeita à organização político-militar do Estado, aos compromissos internacionais assumidos e à integração de Portugal em organizações internacionais. A necessidade de revisão das soluções jurídicas em vigor decorre igualmente das alterações verificadas no direito internacional a que o país se encontra vinculado, desde logo, os princípios e as normas da União Europeia (UE).
Deste modo, o presente decreto-lei revoga o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprovando um novo regime que, para além de regular a entrada de navios de guerra e de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional em tempo de paz, inclui também, dada a similitude de matérias, normas relativas à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras por via terrestre, suprindo uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional.
O decreto-lei que agora se aprova reflete as competências da Autoridade Aeronáutica Nacional, definidas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, e atribui a esta entidade um papel relevante no processo de autorização, e subsequente fiscalização, da operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional.
De referir ainda que o presente decreto-lei disciplina de forma atual, e atenta a evolução desta matéria no domínio internacional, a «carga contenciosa ou perigosa», tendo presentes as Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos e a Lista Militar Comum da UE em vigor em Portugal.
Com a aprovação do presente decreto-lei, Portugal passa a ter um regime jurídico atualizado, clarificado e ágil para regular a entrada, em território nacional, de navios de guerra estrangeiros, a operação de aeronaves de Estado estrangeiras, e a entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre, em tempo de paz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais