Portaria 342-C/2016

Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Portaria 342-C/2016

Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 29/12/2016

Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 342-C/2016 de 29 de dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, bem como a necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o preenchimento, mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte: a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento; c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento; d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento; e) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento. 2 - São aprovadas as instruções de preenchimento do Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro. 3 - Os novos modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cumprimento da obrigação 1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado. 2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Disposição transitória São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e instruções de preenchimento: a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; d) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; e) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; f) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; g) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro; h) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 28 de dezembro de 2016. (ver documento original)