Resolução do Conselho de Ministros 84-H/2016

Autoriza, em sede de reprogramação do PDR 2020, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a definir a percentagem de cofinanciamento nacional, até ao ano de 2022

Resolução do Conselho de Ministros 84-H/2016

Autoriza, em sede de reprogramação do PDR 2020, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a definir a percentagem de cofinanciamento nacional, até ao ano de 2022

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/12/2016

Autoriza, em sede de reprogramação do PDR 2020, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a definir a percentagem de cofinanciamento nacional, até ao ano de 2022

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-H/2016 O Programa do XXI Governo Constitucional, em matéria de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, assume como eixos principais de atuação a exploração do potencial económico da agricultura, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável, com uma orientação clara para a eficácia em matéria de resultados, a eficiência em matéria de custos e a equidade em matéria de discriminação positiva para as zonas desfavorecidas, a pequena agricultura ou os jovens agricultores. A concretização destas orientações assenta essencialmente numa utilização adequada e na reorientação dos instrumentos de apoio financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), em particular o Regime de Pagamento Base (RPB) do I Pilar da Política Agrícola Comum (PAC) e o Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente (PDR2020) do II Pilar. Neste contexto, o Governo, através do Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no âmbito dos pagamentos do I Pilar da PAC, decidiu aumentar, a partir da próxima campanha, o pagamento mínimo por agricultor de (euro) 500,00 para (euro) 600,00. Esta medida abrange cerca de 80 000 agricultores e será reforçada pelo pagamento adicional de (euro) 50,00, por hectare, nos primeiros cinco hectares para todas as explorações. Por outro lado, relativamente ao PDR2020, o Programa do Governo estabelece uma orientação clara no sentido de ajustar algumas medidas que garantam uma resposta eficaz e mais adequada às necessidades da pequena agricultura e dos jovens agricultores. Contudo, a situação financeira em que o PDR2020 se encontra, com compromissos assumidos muito elevados face aos montantes de programação iniciais e consignadas a concursos imediatamente sequenciais, traduzindo uma gestão, ao longo dos anos de 2014 e de 2015, pouco prudente, que só no âmbito das medidas agroambientais originou uma ultrapassagem que se estima superior a duas centenas de milhões de euros da dotação total programada, obriga a que sejam implementados um conjunto de ajustamentos adicionais. Face à realidade orçamental do PDR 2020 e por forma a assegurar a sua plena execução no quadro dos compromissos programáticos do Governo, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural comunicou à Comissão Europeia uma proposta de reprogramação deste programa, para, designadamente: a) Elevar de (euro) 25 000,00 para (euro) 40 000,00 o montante máximo elegível dos projetos de investimento para os pequenos agricultores; b) Elevar de (euro) 15 000,00 para (euro) 20 000,00 o valor base do prémio à primeira instalação para os jovens agricultores, com compensação nos valores mais elevados, por forma a assegurar a neutralidade financeira; c) Privilegiar os jovens agricultores que pretendam instalar-se assumindo a atividade agrícola como ocupação principal, bem como privilegiar o estabelecimento de residência na zona da exploração e, por outro lado, flexibilizar as exigências em termos de investimento mínimo; d) Estabelecer como limite de investimento máximo elegível por beneficiário, durante o período de programação, o valor de (euro) 5 000 000,00, no caso dos apoios ao investimento nas explorações agrícolas e de (euro) 10 000 000,00, no caso dos apoios ao investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas. Não obstante a situação económica e financeira em que o país se encontra, impõe-se cumprir os desígnios consagrados no programa do XXI Governo Constitucional, garantindo-se a plena execução do PDR2020, ainda que de forma gradual, através do aumento da contrapartida pública nacional para o financiamento deste programa. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar, em sede de reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente (PDR 2020), o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a definir a percentagem de cofinanciamento nacional, nos seguintes termos: a) 2017 - Até 16 %; b) 2018 - Até 16 %; c) 2019 - Até 19 %; d) 2020 e seguintes - Até 23 %. 2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.