Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de dezembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 20 de dezembro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Pré-requisitos
1 - Superintendente-chefe:
a) Ter o tempo mínimo de 4 anos, ou de 3 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de superintendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de superintendente e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de superintendente;
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
d) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de superintendente ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 - Superintendente:
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos, ou de 4 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de intendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de intendente e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de intendente;
c) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP);
d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de intendente ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
3 - Intendente:
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos, ou de 4 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de subintendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de subintendente e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de subintendente;
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
d) Ter frequentado na categoria de subintendente, um mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de subintendente ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
4 - Subintendente:
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos na categoria de comissário contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de comissário e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de comissário;
c) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP);
d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de comissário ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
5 - Comissário:
a) Ter o tempo mínimo de 5 anos na categoria de subcomissário, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de subcomissário e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de subcomissário;
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
d) Ter frequentado na categoria de subcomissário, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de subcomissário ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
6 - Chefe coordenador:
a) Ter o tempo mínimo de 8 anos, na categoria de chefe principal ou, nos termos do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ter o tempo mínimo de 20 anos, na carreira de chefe de polícia, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma;
b) Ou ter 40 % dos tempos mínimos referidos na alínea anterior, na categoria de chefe principal e na PSP, nos termos do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
c) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco últimas avaliações do desempenho;
d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de chefe principal ou superior, desde que em graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
7 - Chefe principal:
a) Ter o tempo mínimo de 8 anos, ou de 5 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de chefe, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de chefe e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de chefe;
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;
d) Ter frequentado na categoria de chefe, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
8 - Agente coordenador:
a) Ter o tempo mínimo de 14 anos, na categoria de agente principal ou, nos termos do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ter o tempo mínimo de 25 anos, na carreira de agente de polícia, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma;
b) Ou ter 40 % dos tempos mínimos referidos na alínea anterior, na categoria de agente ou de agente principal e na PSP, nos termos do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
c) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco últimas avaliações do desempenho;
d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 17.º)
Avaliação curricular
1 - Avaliação curricular da carreira
1.1 - Avaliação curricular da carreira para promoção a superintendente-chefe
1.1.1 - A avaliação curricular da carreira para promoção a superintendente-chefe é determinada pela fórmula:
CF = 0,6 x AC(índice cat) + 0,4 x AC(índice car)
Em que:
CF representa a classificação final do procedimento concursal de promoção a superintendente-chefe;
AC(índice cat) representa a avaliação curricular da categoria de superintendente determinada nos termos do ponto 2;
AC(índice car) representa a avaliação curricular das restantes categorias da carreira.
1.1.2 - A avaliação curricular das restantes categorias da carreira é determinada pela fórmula:
AC(índice car) = 0,35 x CF(índice spt) + 0,25 x CF(índice int) + 0,2 x CF(índice sbi) + 0,15 x CF(índice com) + 0,05 x CF(índice scom)
Em que:
CF(índice spt) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a superintendente;
CF(índice int) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a intendente;
CF(índice sbi) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a subintendente;
CF(índice com) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a comissário;
CF(índice scom) representa a classificação final do curso de ingresso na carreira de oficial de polícia.
1.1.3 - Nas situações em que a promoção a categoria superior dependia apenas da classificação final de curso de formação ou promoção será considerada a respetiva classificação final.
1.1.4 - Nas restantes promoções em que não era aplicável avaliação curricular ou curso de formação ou promoção é atribuída a classificação de 14,000 valores.
1.1.5 - A categoria de chefe de esquadra, quando seja aplicável, é considerada como de ingresso na categoria de subcomissário.
1.2 - Avaliação curricular da carreira para promoção a chefe coordenador
1.2.1 - A avaliação curricular da carreira para promoção a chefe coordenador é determinada pela fórmula:
CF = 0,6 x AC(índice cat) + 0,4 x (0,6 x CF(índice chprinc) + 0,4 x CF(índice ch))
Em que:
CF representa a classificação final do procedimento concursal de promoção a chefe coordenador;
AC(índice cat) representa a avaliação curricular da categoria de chefe principal determinada nos termos do ponto 2;
CF(índice chprinc) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a chefe principal;
CF(índice ch) representa a classificação final do curso de ingresso na carreira de chefe.
1.2.2 - Nas situações em que a promoção a categoria superior dependia apenas da classificação final de curso de formação ou promoção será considerada a respetiva classificação final.
1.2.3 - Nas restantes promoções em que não era aplicável avaliação curricular ou curso de formação ou promoção é atribuída a classificação de 14,000 valores.
1.2.4 - A categoria de subchefe, quando seja aplicável, é considerada como de ingresso na categoria de chefe.
2 - Avaliação curricular da categoria
2.1 - A avaliação curricular da categoria é determinada pelos parâmetros de avaliação previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, correspondente à seguinte fórmula:
AC = 0,1 x AD + 0,75 x ANT + 0,15 x RD
Em que:
AC representa a avaliação curricular da categoria;
AD representa a o resultado da avaliação do desempenho;
ANT representa o resultado da antiguidade na carreira;
RD representa o resultado do registo disciplinar.
2.2 - Avaliação do desempenho (AD)
2.2.1 - O parâmetro de avaliação do desempenho (AD), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, resulta da média simples das três últimas avaliações de desempenho do candidato.
2.2.2 - A avaliação qualitativa é convertida na escala de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
2.2.3 - Na falta de avaliação do desempenho no período em referência, a mesma é suprida através do cálculo da média simples das três últimas avaliações do desempenho existentes, anteriores à avaliação em falta, nos termos da tabela prevista em 2.2.2.
2.3 - Antiguidade na carreira (ANT)
2.3.1 - A antiguidade na carreira resulta da ponderação da antiguidade absoluta e da antiguidade relativa determinada pela seguinte fórmula:
ANT = 0,5 x ANT(índice abs) + 0,5 x ANT(índice rel).
Em que:
ANT representa a antiguidade na carreira;
ANT(índice abs) representa a antiguidade absoluta na carreira;
ANT(índice rel) representa a antiguidade relativa na carreira.
2.3.2 - A antiguidade absoluta na carreira pondera a experiência absoluta na carreira e é determinada pela diferença expressa em dias entre a data de abertura do procedimento e a data de recrutamento fixada no respetivo despacho de nomeação, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Em que:
ANT(índice abs) representa a antiguidade absoluta na carreira;
Vmax(índice escala) representa o limite máximo da escala (20 valores);
Vmin(índice escala) representa o limite mínimo da escala (10 valores);
V(índice max) representa o valor máximo assumido no procedimento correspondente ao valor de 36 anos, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
V(índice min) representa o valor mínimo assumido no procedimento correspondente ao valor resultante do somatório dos tempos mínimos de permanência na categoria previstos no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, para a respetiva carreira, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
V(índice ant) representa a antiguidade, expressa em dias, do candidato.
2.3.3 - No procedimento concursal para chefe coordenador, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe principal, tem o fator de ponderação de 2.
2.3.4 - A antiguidade relativa na carreira pondera a experiência relativa resultante da antiguidade e complexidade dos cargos e funções desempenhados na categoria e é determinada pela diferença expressa em dias entre a data de abertura do procedimento e a data de promoção fixada no respetivo despacho de nomeação, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Em que:
ANT(índice rel) representa a antiguidade relativa na carreira;
Vmax(índice escala) representa o limite máximo da escala (20 valores);
Vmin(índice escala) representa o limite mínimo da escala correspondente ao módulo de tempo mínimo (10 valores);
V(índice max) representa o valor máximo assumido no procedimento correspondendo ao quádruplo do tempo mínimo de serviço na categoria, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
V(índice min) representa o valor mínimo assumido no procedimento correspondendo ao tempo mínimo de serviço na categoria, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
V(índice ant) representa o somatório do tempo de serviço do candidato, sendo que:
a) Ao tempo de desempenho em cargos e funções correspondentes a categoria superior reconhecidos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, é aplicado o fator de ponderação de 1,5;
b) No procedimento concursal para superintendente-chefe ao tempo de desempenho de cargos de direção superior previstos na orgânica da PSP, é aplicado o fator de ponderação de 1,75.
2.4 - Registo disciplinar (RD)
2.4.1 - O registo disciplinar é resultante da ponderação da classe de comportamento e das recompensas, de acordo com a seguinte fórmula:
RD = CC + RE
Em que:
RD representa o registo disciplinar expresso na escala de 0 a 20 valores;
CC representa a classe de comportamento;
RE representa as recompensas.
2.4.2 - A classe de comportamento (CC) é determinada nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP, à data de abertura do procedimento, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
2.4.3 - No fator recompensas (RE) são quantificadas somente as recompensas averbadas no respetivo registo disciplinar, conferidas ou aplicadas pelas entidades com competência disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP, em anexo ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, de acordo com os seguintes universos:
(ver documento original)
2.4.4 - A pontuação a atribuir às recompensas, em valores, é a mencionada no quadro seguinte:
(ver documento original)
2.4.5 - Para efeitos do número anterior são considerados:
a) No escalão I de competência disciplinar os elogios e louvores concedidos pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Os elogios e louvores de outras entidades desde que publicados no Diário da República ou na ordem de serviço da PSP;
c) A classificação dos serviços nos louvores corresponde à definição dos serviços tal como classificados no Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/90, de 19 de junho.