Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A
Estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores
A Região Autónoma dos Açores (RAA) é proprietária de um vasto parque patrimonial imóvel, desde prédios rústicos a urbanos, muitos deles devolutos, degradados e sem utilização, que poderiam estar alocados ao serviço da administração pública regional ou aos privados, como famílias e empresas.
Em maio de 2023, o Governo Regional declarou ser proprietário de 2418 imóveis, abrangendo imóveis de habitação, edifícios destinados a serviços da administração pública regional e imóveis cedidos a terceiros.
Em abril de 2024, o Governo Regional revelou possuir 784 prédios rústicos, distribuídos pelas nove ilhas do arquipélago, e 3642 prédios urbanos, localizados nas nove ilhas e em Portugal continental.
Os dados mais recentes evidenciam discrepâncias significativas no número de imóveis declarados pelo Governo Regional entre 2023 e 2024. Simultaneamente, a Região suporta despesas superiores a 1,8 milhões de euros anuais em arrendamentos de imóveis.
A gestão deste património imobiliário rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, e pela Portaria n.º 131/2020, de 23 de setembro, que aprova o programa de inventariação do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
No entanto, uma parte considerável do património imóvel da Região permanece inutilizada, aumentando os custos regionais em pleno contexto de crise habitacional e de endividamento público.
Com a alternância democrática, consequência das eleições regionais de 2020, o XIII Governo Regional destacou a urgência de encarar o património público como um ativo estratégico, e o XIV Governo Regional, dando continuidade ao Programa do seu antecessor, enfatiza a necessidade de reabilitar habitações degradadas, combater o despovoamento e racionalizar a despesa pública.
Face à atual crise no setor da habitação, agravada pela dívida pública regional e pelo endividamento, torna-se evidente a necessidade de a RAA adotar medidas concretas para rentabilizar o seu património imobiliário e gerar receitas extraordinárias, contribuindo assim para mitigar os défices anuais registados nas contas públicas regionais.
A existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos cidadãos e as novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para o desenvolvimento das políticas no setor da habitação pressupõem a necessidade de maximizar a eficiência da gestão do património público, simultaneamente, à promoção de políticas estruturadas e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural e territorial.
A presente legislação estabelece a alienação de património imóvel excedentário da Região como uma prática normal de gestão, incentivando entidades privadas, sociais e cooperativas a adquirirem imóveis devolutos para reabilitação e reconversão com fins habitacionais, comerciais ou sociais. Para facilitar este processo, é criado um portal do património imóvel da RAA, que centralizará informações sobre os imóveis devolutos disponíveis, promovendo a sua utilização eficiente e atraindo potenciais investidores.
Conclui-se também ser prioritário finalizar a inventariação iniciada em 2020, permitindo identificar imóveis que possam ser reabilitados para a instalação de serviços públicos. Este esforço reduziria a despesa pública com arrendamentos e libertaria imóveis privados atualmente ocupados pela administração pública regional, devolvendo-os ao mercado para atender às necessidades das famílias e empresas.
Por fim, esta legislação visa aumentar a oferta imobiliária no mercado regional, aproveitando o vasto património devoluto da administração pública regional e do setor público empresarial. O objetivo é promover habitação acessível, estimular novos negócios e reduzir custos públicos, consolidando uma gestão mais sustentável e estratégica dos ativos imobiliários da RAA.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS