1 - A AGE, I. P., tem por missão apoiar os membros do Governo na conceção de políticas, na promoção, execução, investigação e avaliação das políticas relativas aos setores da geologia e da energia, em conformidade com a estratégia definida pelo Governo, em articulação com as entidades públicas responsáveis pelo planeamento e avaliação de políticas.
2 - São atribuições da AGE, I. P.:
a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos, em articulação com os serviços, organismos e entidades públicas competentes da área da economia;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional ou da área da economia;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março;
e) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
f) Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
g) Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social e ambiental;
h) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
i) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
j) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
k) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
l) Promover projetos na área da eficiência energética, incluindo na mobilidade, e na área da eficiência hídrica;
m) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;
n) Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
o) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos operadores dos pontos de carregamento de mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
p) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
q) Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2022/869, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022;
r) Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
s) Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
t) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
u) Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
v) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
w) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
x) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
y) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da lei;
z) Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
aa) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
bb) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos;
cc) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis.
3 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da fiscalização:
a) Acompanhar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
b) Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios;
c) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
d) Verificar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
e) Garantir o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de carácter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
f) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
g) Monitorizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
h) Assegurar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
i) Verificar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
j) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
k) Controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
l) Garantir o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos da lei;
m) Instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia, nos termos da lei;
n) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
4 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da segurança do abastecimento:
a) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
b) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do SEN, do SNGN e do SPN;
c) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos.
5 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da recuperação ambiental de áreas mineiras, a recuperação e valorização, na vertente ambiental, das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, e consequente monitorização e controle, em especial os das antigas minas de urânio, de modo a cumprir as normas internacionais que regulam o setor.
6 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da sua atividade científica:
a) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
b) Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
c) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
d) Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
e) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia;
g) Cooperar com empresas e com outros parceiros da sociedade civil, de modo a contribuir para a criação de plataformas de conhecimento aplicado;
h) Promover e participar na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, atenta a sua qualidade de laboratório do Estado;
i) Desenvolver estudos e prestar serviços nos domínios das geociências, ciências da engenharia, energia e ambiente, bem como cooperar com outras entidades, no país ou no exterior, em projetos de investigação de interesse comum.
7 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da comunicação, da representação institucional e internacional:
a) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
b) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
c) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e suas interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;
f) Promover e participar em ações de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;
g) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&DT), as empresas e as congéneres internacionais;
h) Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
i) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
j) Promover ações de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;
k) Apoiar a participação nos domínios europeu e internacional, na área da energia e geologia, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de direito europeu e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
l) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
m) Recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais nas áreas da energia e geologia;
n) Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumentos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos processos de aproveitamento de dados administrativos;
o) Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas nas áreas da energia e geologia;
p) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com atribuições similares.
8 - A AGE, I. P., é titular, ainda, de todas as atribuições que lhe sejam conferidas por lei, bem como as anteriormente cometidas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei, com exceção das atribuições cometidas à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E., nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei.
9 - Na prossecução das suas atribuições, a AGE, I. P., deve articular-se com todas as entidades públicas competentes nas áreas da economia, da ciência e inovação, das infraestruturas, do ambiente, do espaço marítimo e de outras áreas relevantes para a sua atividade.