Diploma
EM VIGORPortaria n.º 322-A/2016
de 16 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional na área da Cultura expressa a necessidade de uma política que valorize e dignifique os autores e artistas em todo o território nacional, bem como de incentivo à divulgação dos criadores nacionais em Portugal e no estrangeiro.
Um dos compromissos que visa ir ao encontro desse propósito consiste na alteração do atual sistema de atribuição de apoios às artes, no sentido da simplificação de processos administrativos, aplicação de regras transparentes e definição de objetivos específicos, promovendo um modelo de apoio às artes desenhado sob o conceito de democracia cultural que convoca a participação da sociedade civil na construção da política para a cultura.
O novo modelo de atribuição de apoios deve, por um lado, proporcionar condições de estabilidade a entidades consolidadas e aos seus projetos artísticos assentes numa planificação plurianual e, por outro, estimular atividades artísticas assentes em modelos de gestão mais flexíveis que facilitem a emergência de novos projetos e novos profissionais e a sua mobilidade.
A abertura desta discussão, que visa lançar as bases de uma estratégia a longo prazo, exige que se assegurem condições para rever os modelos de apoio às artes e à criação, através de uma auscultação e participação ativa do setor e, simultaneamente, uma solução que acautele as diferentes modalidades de apoio atualmente em curso.
Por forma a assegurar a incumbência constitucional do Estado de promover o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação artística e, por inerência, a estabilidade dos agentes que contribuem para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional, impõe-se disponibilizar um regime transitório para o ano de 2017, que permita a continuidade do trabalho que está ser desenvolvido pelas entidades atualmente beneficiárias de apoio financeiro plurianual.
Neste sentido, a título excecional, estabelecem-se condições e os termos de renovação, para 2017, do apoio financeiro plurianual anteriormente atribuído pelo Ministério da Cultura, através da Direção-Geral das Artes.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: