Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 41/2016/M
Regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos destruídos pelos incêndios
O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, e 114/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos em fim de vida (VFV), determina que o cancelamento da matrícula apenas pode ser efetuado mediante a exibição de um certificado de destruição no qual o operador autorizado ateste o desmantelamento do veículo em condições de segurança ambiental.
Considerando que, em consequência dos incêndios devastadores ocorridos desde o dia 8 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, inúmeros cidadãos viram afetada a sua situação patrimonial, nomeadamente pela destruição dos seus veículos, que inviabilizam a aplicação desta norma geral, pelo que se impõe a adoção de um regime excecional e transitório para que os proprietários dos veículos afetados possam exercer efetivamente o direito ao cancelamento das respetivas matrículas.
Por outro lado, consagra-se a isenção de cobrança de taxas de cancelamento de matrícula e de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1.º do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: