Diploma
EM VIGORPortaria n.º 318/2016
de 15 de dezembro
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomeação, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica. Neste contexto, a formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial para ingresso nas carreiras de agente, chefe e oficial, quer a formação de progressão, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.
O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece, nos artigos 70.º, 71.º e 89.º, que o recrutamento para ingresso na categoria de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia que tenham no mínimo cinco anos de serviço efetivo e concluam, com aproveitamento, o Curso de Formação de Chefes de Polícia (CFC), por ordem da respetiva classificação, e que o CFC se rege por diploma próprio.
O Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, dispõe no seu artigo 28.º, n.º 1, que a admissão de agentes da PSP para a frequência do curso de formação de chefes de Policia processa-se através de concurso, que é objeto de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da PSP se encontra excluído, sem prejuízo do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, estabelece os princípios a aplicar ao recrutamento e seleção de pessoal com a previsão, no seu artigo 37.º, n.º 3, da existência de regulamentos concursais próprios para as carreiras especiais.
O presente regulamento concursal visa estabelecer um novo regime para a admissão à carreira de chefe da PSP, adotando os princípios preconizados naquelas normas legais, mas adequando-os à necessidade de um procedimento concursal capaz de uma exigente seleção de pessoal para o exercício do conteúdo funcional daquela carreira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no artigo 28.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, o seguinte: