Portaria 349-B/2013

Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

Portaria 349-B/2013

Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

Emitente: Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e EnergiaDiário da República ↗Publicado 29/11/2013 · consolidado 07/12/2020

Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 101-D/2020 · 07/12/2020
Portaria n.º 349-B/2013 de 29 de novembro O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, definir a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Assim: Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

REVOGADO por Decreto-Lei 101-D/2020 · 07/12/2020
1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção. 2 - Os anexos constantes da presente portaria e que dela fazem parte integrante são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho: a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º; b) Para os efeitos do artigo 16.º; c) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º; d) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º; e) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º; f) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 6 do artigo 29.º; g) Para os efeitos do artigo 29.º-A. 3 - Todas as operações urbanísticas devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e demais regulamentos.

Artigo 2.º Entrada em vigor

REVOGADO por Decreto-Lei 101-D/2020 · 07/12/2020
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

REVOGADO por Decreto-Lei 101-D/2020 · 07/12/2020
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013. (ver documento original)

Anexo II (a que se refere o artigo 4.º)

REVOGADO por Decreto-Lei 101-D/2020 · 07/12/2020
1 - Objeto 1.1 - O presente anexo estabelece o regime especial para intervenções de reabilitação de edifícios existentes destinados total ou predominantemente ao uso habitacional ou de frações, com construção anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 40/90 de 6 de fevereiro, nas situações de exceção previstas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho. 2 - Âmbito de aplicação 2.1 - A metodologia de certificação prevista no presente artigo é utilizada nas operações de reabilitação de edifícios destinados predominantemente ao uso habitacional ou de frações, de acordo com o Quadro I, em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo esse custo calculado nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho. QUADRO I Tipo de operações de reabilitação em função do tipo de edifício e do custo da intervenção (ver documento original) 3 - Modelo de Aplicação e Requisitos 3.1 - Nas intervenções do tipo X é exigido o cumprimento do seguinte: a) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II. QUADRO II Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis U(índice max) (W/m2K) (ver documento original) b) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III. QUADRO III Valores máximos admissíveis de g(índice Tmáx) (ver documento original) 3.2 - Nas intervenções de tipo Y são utilizadas as regras de simplificação do REH, a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, com as seguintes adaptações: a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 2,00; b) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II; c) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III; d) As perdas térmicas lineares são quantificadas através do agravamento das perdas térmicas em superfície corrente do elemento construtivo onde se inserem utilizando o fator multiplicativo conforme constante no Quadro IV: QUADRO IV Valores dos fatores multiplicativo para determinação de perdas térmicas lineares (ver documento original) e) Os critérios de ventilação mínimos no inverno são os definidos na norma NP 1037-1 no que se refere a: i) Obrigatoriedade de admissão de ar nos quartos e sala, com caudais de ar de 30 e 60 m3/h, respetivamente, ii) Extração de ar natural em instalações sanitárias segundo os critérios da norma NP 1037-1 ou extração de ar mecânica permanente com caudais de 45 e 30 m3/h, em instalações sanitárias com e sem duche, respetivamente; f) O disposto na alínea anterior é aplicável sem prejuízo do cumprimento da taxa de renovação horária prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação. 3.3 - Nas intervenções de tipo Z é utilizado o método de cálculo do REH com as seguintes simplificações: a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 1,50; b) Os demais requisitos devem ser iguais às alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 3.2.