1 - Objeto
1.1 - O presente anexo estabelece o regime especial para intervenções de reabilitação de edifícios existentes destinados total ou predominantemente ao uso habitacional ou de frações, com construção anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 40/90 de 6 de fevereiro, nas situações de exceção previstas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
2 - Âmbito de aplicação
2.1 - A metodologia de certificação prevista no presente artigo é utilizada nas operações de reabilitação de edifícios destinados predominantemente ao uso habitacional ou de frações, de acordo com o Quadro I, em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo esse custo calculado nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
QUADRO I
Tipo de operações de reabilitação em função do tipo de edifício e do custo da intervenção
(ver documento original)
3 - Modelo de Aplicação e Requisitos
3.1 - Nas intervenções do tipo X é exigido o cumprimento do seguinte:
a) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II.
QUADRO II
Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis U(índice max) (W/m2K)
(ver documento original)
b) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III.
QUADRO III
Valores máximos admissíveis de g(índice Tmáx)
(ver documento original)
3.2 - Nas intervenções de tipo Y são utilizadas as regras de simplificação do REH, a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, com as seguintes adaptações:
a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 2,00;
b) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II;
c) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III;
d) As perdas térmicas lineares são quantificadas através do agravamento das perdas térmicas em superfície corrente do elemento construtivo onde se inserem utilizando o fator multiplicativo conforme constante no Quadro IV:
QUADRO IV
Valores dos fatores multiplicativo para determinação de perdas térmicas lineares
(ver documento original)
e) Os critérios de ventilação mínimos no inverno são os definidos na norma NP 1037-1 no que se refere a:
i) Obrigatoriedade de admissão de ar nos quartos e sala, com caudais de ar de 30 e 60 m3/h, respetivamente,
ii) Extração de ar natural em instalações sanitárias segundo os critérios da norma NP 1037-1 ou extração de ar mecânica permanente com caudais de 45 e 30 m3/h, em instalações sanitárias com e sem duche, respetivamente;
f) O disposto na alínea anterior é aplicável sem prejuízo do cumprimento da taxa de renovação horária prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
3.3 - Nas intervenções de tipo Z é utilizado o método de cálculo do REH com as seguintes simplificações:
a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 1,50;
b) Os demais requisitos devem ser iguais às alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 3.2.