Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) As infraestruturas aeronáuticas;
b) As oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Os depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) As canalizações de produtos tóxicos;
g) As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) As unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade das águas subterrâneas;
i) Os depósitos de sucata;
j) A construção de novos cemitérios;
k) A construção de caminhos-de-ferro;
l) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
m) A implantação de novos sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, sendo as infraestruturas existentes permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo, nestes casos, ser substituídos ou reconvertidas em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
b) Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas, evitando:
i) A aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) A rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
c) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para solo;
d) As estradas que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo ou da água, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;
e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para solo;
f) A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado a dar cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e a não prejudicar a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
h) As unidades industriais podem ser permitidas desde que as águas residuais domésticas cumpram o disposto na alínea m) do número anterior e as águas residuais industriais cumpram o disposto na alínea anterior;
i) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade das águas subterrâneas, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
l) As infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
m) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.