Portaria n.º 310/2016
de 12 de dezembro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na valorização e disseminação de boas práticas e de garantia da segurança do utente nos serviços de saúde.
Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, são reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo. As atribuições da ERS neste âmbito compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nos termos da lei.
Assim, em conformidade com a competência atribuída à ERS no âmbito do licenciamento, através do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi estabelecido o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. À semelhança do disposto no anterior regime, plasmado no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prevê que a abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde depende da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste âmbito, encontram-se a ser revistos e elaborados pelo Ministério da Saúde, no contexto do novo regime jurídico em vigor, os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, inclusive das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Neste sentido, a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, que estabelece atualmente os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, será objeto de revisão à luz do novo regime jurídico.
Contudo, nesta matéria, importa promover a colheita de indicadores de atividade e de qualidade em cuidados materno-fetais prestados em estabelecimentos quer privados quer públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista a promoção da segurança e das boas práticas clínicas.
Um dos indicadores de qualidade dos cuidados obstétricos mais utilizado internacionalmente é a taxa de cesarianas, sendo que neste âmbito Portugal ainda detém um valor elevado, apesar de se ter assistido a uma diminuição nos últimos anos. Para tal redução contribuiu a implementação de um conjunto de medidas no Serviço Nacional de Saúde, na sequência da criação da Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas através do Despacho n.º 3482/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2013, como a emissão de normas e orientações clínicas nesta matéria, a revisão do financiamento dos hospitais com a introdução de incentivos financeiros que promovam a redução da taxa de cesarianas, a elaboração de um painel de indicadores de qualidade dos cuidados de saúde intraparto, bem como a divulgação alargada das vantagens do parto normal às grávidas e aos profissionais de saúde.
É relevante, neste contexto, preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, bem como a qualidade dos cuidados prestados, seguindo-se as melhores práticas sustentadas pela evidência científica. De sublinhar que não se deve pretender focar esta estratégia em medidas essencialmente punitivas em termos das cesarianas, mas construir um plano de divulgação e monitorização das boas práticas clínicas e das suas fundamentações, dirigidas aos profissionais de saúde, aos responsáveis pela gestão das unidades e aos utentes, evitando situações de protelamento da realização de cesarianas nos casos indicados.
Neste contexto destaca-se o papel estratégico da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, enquanto órgão de consulta da Direção-Geral da Saúde nas matérias relativas à saúde materna, da criança e do adolescente, quer em termos de promoção da saúde como de prevenção da doença, assim como no favorecimento da articulação entre as diferentes unidades de saúde na área materno-infantil, através das unidades coordenadoras funcionais e das comissões regionais da saúde da mulher, da criança e do adolescente.
Também o papel das ordens profissionais do setor da saúde tem sido importante na melhoria dos padrões de resposta adequados às necessidades dos doentes, e no processo de reconhecimento das qualificações dos profissionais que se materializem na experiência reconhecida e nos resultados obtidos.
Contudo, importa reconhecer que, nesta matéria, existe uma carência de informação em relação à prestação de cuidados, que é importante colmatar, assegurando-se igualmente o cumprimento das normas e orientações clínicas emitidas pela Direção-Geral da Saúde neste âmbito, com o objetivo de desenvolver políticas de saúde eficazes na defesa da boa prática clínica e da segurança na prestação dos cuidados.
Neste domínio destaca-se um maior investimento na comunicação e informação, a recente criação de um programa de simplificação administrativa, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e do Programa Nacional de Vacinação, através do Despacho n.º 6744/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio, que integra, entre outros, o projeto «Nascer Utente», que permite a inscrição imediata no Registo Nacional de Utente, procedendo-se à atribuição do respetivo número de utente, a constar do cartão do cidadão, e de médico de família, e o projeto «Notícia Nascimento», que permite o registo eletrónico da Notícia Nascimento em formulário próprio, traduzindo-se num instrumento de comunicação entre os Cuidados de Saúde Hospitalares e os Cuidados de Saúde Primários, permitindo um maior e mais célere acompanhamento dos novos utentes, bem como a introdução de alertas.
Neste enquadramento, importa, até que o processo de regulamentação do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, se encontre concluído, assegurar o cumprimento das normas e orientações clínicas emitidas pela Direção-Geral da Saúde nesta matéria e reforçar as obrigações de comunicação à Direção-Geral da Saúde dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados nesta tipologia de unidades, atualmente previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, e atualizar a referida obrigação à luz do novo regime jurídico, abrangendo igualmente a ERS nas entidades a quem este Relatório deve ser comunicado. Assim, pretende-se garantir o efetivo cumprimento desta obrigação por parte das unidades privadas mas também por parte dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, e habilitar a ERS e a Direção-Geral da Saúde a prosseguirem com as suas atribuições respetivamente no âmbito da supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, da melhoria da prestação de cuidados de saúde, da segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde, da produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde.
Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e do Presidente da Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas, criada através do Despacho n.º 3482/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2013.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte: