Diploma
EM VIGORPortaria n.º 324/2015
de 1 de outubro
Os objetivos da Parceria Europeia para a Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, adiante designada PEI AGRI estão consignados no artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Para concretização desses objetivos o FEADER apoia a criação de Grupos Operacionais da PEI em conformidade com o artigo 56.º do mesmo regulamento que dispõe, no respetivo n.º 1, que estes Grupos são criados pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores, conselheiros e empresas dos sectores agrícola, agroalimentar e florestal que são pertinentes para alcançar os objetivos da PEI.
O diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 evidenciou que, apesar dos progressos realizados, existem em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades em transformar conhecimento em inovação que se traduza em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção dos recursos naturais e da biodiversidade.
Foram identificadas algumas das barreiras que estão a condicionar este processo, nomeadamente a falta de coincidência entre o conhecimento produzido e as necessidades dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produtores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão da maioria das unidades de produção do sector, o nível de habilitação da população ativa no sector.
Tendo em conta esta situação de partida, o apoio do PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Operacionais que juntem PME ou pessoas singulares que exerçam atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercialização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas associações, cooperativas ou outras formas associativas e entidades com atividade na investigação e desenvolvimento, para resolver problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se coloquem ao sector produtivo.
A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural, nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector, tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas, conforme consideradas na PEI AGRI.
Com o objetivo de facilitar a constituição de grupos operacionais em torno de iniciativas que levem à criação de soluções para estes problemas ou oportunidades, promovendo o encontro entre os interessados e evitando o desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos de ação a apresentar quando da candidatura, considera-se necessário criar uma Bolsa de Iniciativas, designada Bolsa de Iniciativas da PEI AGRI.
Tendo em conta as competências que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, exerce na coordenação da política de desenvolvimento rural e sua articulação com outras políticas, que contribuem, nomeadamente para os objetivos da PEI, considera-se dever ficar a seu cargo a apreciação das iniciativas submetidas na Bolsa de Iniciativas.
Por outro lado, tendo em conta o papel da Rede Rural Nacional (RRN) no trabalho em rede entre agentes do Desenvolvimento Rural e na articulação com a Rede Europeia da Parceria Europeia para a Inovação, considera-se dever ficar a cargo da unidade central da Estrutura Técnica de Animação da RRN a administração da Bolsa de Iniciativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: