Diploma
EM VIGORPortaria n.º 302-A/2016
de 2 de dezembro
O Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio estabelecer as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.
Por sua vez, o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, fixa as regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, no âmbito do RCIF.
Assim, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, as instituições financeiras reportantes estão obrigadas a comunicar à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano, respetivamente:
i) Os elementos enunciados no artigo 7.º do RCIF, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do mesmo regime, relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos Estados Unidos da América ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º daquele Regime, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas específicas dos EUA;
ii) Relativamente a 2015 e 2016, o nome das instituições financeiras não participantes, como tal definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, a quem tenham efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados.
Por sua vez, o artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio determinar que as comunicações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao mesmo diploma são efetuadas por via eletrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao decreto-lei antes referido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte: