[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a redução de 20 % da ajuda atribuída por cada critério não cumprido.
ANEXO II
[...]
Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
[...]
3 - [...]
Limites às elegibilidades
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
8-A - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total;
8-B - No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
[...]
9 - [...]
10 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
[...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
Outras despesas não elegíveis
25 - [...]
26 - [...]
27 - Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.
Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização de subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.
[...]
3 - [...]
Limites às elegibilidades
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
8-A - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise;
8-B - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
[...]
9 - [...]
10 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
[...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
Outras despesas não elegíveis
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.
ANEXO III
[...]
Ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
Ação 3.3 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.»