Diploma
EM VIGORPortaria n.º 298/2016
de 29 de novembro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) determinam, respetivamente, que os militares e o pessoal policial, quando afeto à prestação de serviços remunerados desenvolvidos no quadro do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, respetivamente, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços.
O universo de atuação a que se referem esses normativos foi balizado pelas leis orgânicas das Forças de Segurança, nomeadamente pelos n.º 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e pelo n.º 4 do artigo 14.º e n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.
A Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, alterada pela Portaria n.º 68/2014, de 13 de março, define os valores que os militares da GNR e o pessoal policial da PSP têm direito a auferir pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas, sendo necessário definir todo um conjunto de procedimentos associados ao regime de requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, até agora dispersos em normas internas das respetivas Forças de Segurança.
Pela presente Portaria é regulado o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. Por outro lado, tendo em conta que os custos administrativos associados ao planeamento, nomeação, controlo, fiscalização, cobrança e pagamento aos respetivos militares e pessoal policial dos serviços remunerados têm sido, até ao momento, suportados integralmente pelas Forças de Segurança, vem, também, estabelecer-se um valor destinado a cobrir alguns desses custos.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, aplicado por força do n.º 3 do artigo 18.º, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e no disposto no n.º 3 do artigo 15.º, aplicado por força do n.º 3 do artigo 16.º, do artigo 63.º, e da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, o seguinte: