Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 26/2016/A
Cria a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A, de 9 de março, estabelece os princípios orientadores de organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental da Região Autónoma dos Açores.
O diploma em apreço define o sistema regional de saúde mental que é constituído pelas instituições e serviços de saúde mental do Serviço Regional de Saúde da Região bem como por todas as entidades privadas, com quem sejam celebrados contratos, convenções, acordos de cooperação ou protocolos na área da saúde mental.
O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental que inclui unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário que se articula com os serviços de saúde mental e com a rede de cuidados continuados integrados.
O diploma citado define as diferentes tipologias de unidades e equipas de intervenção de cuidados continuados integrados de saúde mental de acordo com os critérios técnico-científicos que atualmente são considerados os mais adequados.
Considerando a necessidade de concretizar os cuidados na comunidade previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A, de 9 de março, indo ao encontro das tipologias de unidades e equipas de intervenção recomendadas ao nível nacional e internacional.
Considerando que os cuidados na comunidade são a pedra basilar dos cuidados de saúde mental inclusivos, promovendo assim o tratamento contínuo em contexto familiar e social, promotor de uma maior integração do indivíduo na sociedade, um dos grandes objetivos do serviço regional de saúde.
Considerando que é importante regular a intervenção em contexto de cuidados continuados integrados de saúde mental de forma a salvaguardar a qualidade assistencial a esta população muitas vezes fragilizada.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais