Diploma
EM VIGORPortaria n.º 80/2026/1
de 16 de fevereiro
A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova Estatuto do Dador de Sangue, prevê, no n.º 5 do artigo 3.º, a atribuição de um cartão nacional de dador a cada dador de sangue, cujo modelo foi, nos termos do mesmo dispositivo, regulamentado pela Portaria n.º 124-A/2013, de 27 de março, conforme modelo do Cartão Nacional de Dador de Sangue, constante do seu anexo i.
Volvida mais de uma década sobre a aprovação daquele modelo, registaram-se significativos progressos tecnológicos, designadamente ao nível dos sistemas de registo, consulta e interoperabilidade da informação relativa às dádivas de sangue. Tal informação encontra-se hoje igualmente disponível através do cartão digital do dador e acessível na área pessoal do utente do Serviço Nacional de Saúde, o que justifica a necessidade de atualização do modelo do Cartão Nacional de Dador de Sangue.
Acresce que a experiência entretanto adquirida veio demonstrar que a integração de um chip com código de proteção no cartão físico deixou de representar uma vantagem operacional, designadamente em resultado das crescentes dificuldades associadas à sua leitura e acesso à informação nele armazenada por parte dos cidadãos.
Neste contexto, revela-se oportuno e necessário proceder à atualização do modelo do cartão de dador de sangue, de modo a adequá-lo às atuais exigências tecnológicas, funcionais e operacionais.
Sem prejuízo das alterações ora introduzidas, mantém-se atribuída à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em regime de exclusividade, a produção do Cartão Nacional de Dador de Sangue, garantindo-se, desse modo, a continuidade dos elevados padrões de segurança, qualidade, confidencialidade e fiabilidade que caracterizam os documentos emitidos por esta entidade.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 37/2012, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: