Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 56/2026
de 16 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, aumentando de um para dois o número mínimo de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos, com aplicação à candidatura ao ensino superior para acesso e ingresso a partir do ano letivo de 2025-2026.
A monitorização dos efeitos desta medida evidenciou uma diminuição do número de estudantes a aceder ao ensino superior através do concurso nacional de acesso, redução que se concentrou nos pares instituição/ciclo de estudos que anteriormente exigiam apenas uma prova de ingresso. Nos restantes pares instituição/ciclo de estudos, em que já era exigido um número superior de provas, não se registaram diminuições relevantes no acesso.
O Programa do XXV Governo Constitucional define como objetivo estratégico o aumento, até 2030, da percentagem de adultos entre os 25 e os 34 anos com diploma de ensino superior para valores superiores a 50 %. Não obstante o progresso alcançado neste âmbito na última década - com um aumento de 33,2 %, em 2015, para 43,2 %, em 2024 -, Portugal ainda se mantém abaixo das médias da União Europeia e da zona euro, que têm um ponto de partida mais elevado e continuam a crescer, sendo, por isso, necessário um esforço maior de Portugal para convergir para as médias europeias.
Simultaneamente, as transformações tecnológicas em curso têm vindo a reforçar a procura por qualificações de nível superior, num contexto em que os desafios demográficos poderão comprometer a disponibilidade futura de recursos humanos qualificados. Torna-se, assim, necessário assegurar que os estudantes que manifestam motivação para prosseguir estudos superiores dispõem de condições adequadas de acesso, promovendo o desenvolvimento económico, social e tecnológico do País.
Acresce que, no sistema de ensino português, existe literatura que aponta que as notas atribuídas pelos professores no ensino secundário são melhores preditores do sucesso no ensino superior do que as notas obtidas nas provas de acesso. Assim, não se prevê que a redução do número mínimo das provas de ingresso tenha impacto relevante no sucesso dos estudantes na frequência do ensino superior.
Finalmente, além dos benefícios coletivos referidos, existem, ainda, outros benefícios para os estudantes que optam por prosseguir para o ensino superior, nomeadamente ao nível do prémio salarial associado à obtenção de um grau académico superior, estimado, pelo Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, para o ano de 2021, em 42 % para os titulares de licenciatura face aos detentores do ensino secundário.
Neste contexto, considera-se adequado restabelecer a possibilidade de fixação de um número de provas de ingresso compreendido entre um e três. Mantém-se, ainda, a possibilidade de as instituições de ensino superior definirem até seis elencos de provas de ingresso para cada par instituição/ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, reforçando-se a flexibilidade do sistema e promovendo-se um acesso mais amplo e ajustado ao ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações e as federações académicas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: