Decreto-Lei n.º 52/2026
de 16 de fevereiro
O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos - constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, e cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) em Santo André - transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio. Ulteriormente, o referido sistema foi redenominado como sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André e cometido à exploração e à gestão da Águas de Santo André, S. A. (AdSA), em regime de exclusividade, pelo prazo de 30 anos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que, simultaneamente, constituiu a referida entidade gestora, e no Contrato de Concessão da exploração e gestão do mencionado sistema celebrado entre o Estado Português e a AdSA, em 27 de dezembro de 2001.
O referido sistema - em exploração desde 2001 - foi configurado para servir, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, e, na íntegra, a área da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), encontrando-se contratualmente previsto que a concessão compreende as atividades de «captação de água para consumo público e industrial, o respetivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respetivo tratamento e rejeição, e o processamento dos resíduos industriais (RI) abrangidos pelo sistema, incluindo a correspondente exploração comercial», donde resulta que a concessionária está adstrita a assegurar, «de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água para consumo público e industrial».
Sucede que, considerando, por um lado, a vaga de investimentos prevista para a ZILS e, por outro, o stress hídrico nos territórios abrangidos pelas bacias hidrográficas do rio Sado e do rio Guadiana, antecipa-se uma procura excecional e localizada de fornecimento de água para uso industrial, que não é suscetível de ser assegurada pelo referido sistema nas condições existentes.
Por essa razão, através do Despacho n.º 2438/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra do Ambiente e Energia e do Secretário de Estado da Economia, e em linha com o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro, reconheceu-se (i) que o aumento de consumo de água, face aos desafios decorrentes dos efeitos das alterações climáticas, motiva a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas; (ii) que o aumento significativo da procura de água industrial com requisitos de qualidade diferenciados, exigirá uma nova abordagem de fornecimento que garanta, face às necessidades de qualidade de cada indústria, a racionalidade das soluções e a sua fiabilidade, e (iii) que se mostra essencial manter num único operador a gestão integrada do fornecimento de água na área da ZILS, que garanta a disponibilização de água (potável e para uso industrial), independentemente da origem, para todas as empresas e indústrias, mediante tarifas equitativas de fornecimento de água para o respetivo processo produtivo, de arrefecimento ou de aquecimento, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Com efeito, a escassez hídrica que já se verifica na região e as previsões de diminuição das disponibilidades hídricas naturais decorrentes das alterações climáticas motivam a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas.
Acresce que, face às contingências identificadas, apenas o modelo de operador único pode garantir uma gestão integrada do fornecimento de água na área da ZILS, que maximize economias de escala e de gama com recurso à otimização e à rentabilização das infraestruturas existentes e a construir para fazer face ao aumento de consumo de água que se perspetiva para a ZILS. Em concreto, apenas um modelo de operador único que promova a gestão integrada dos recursos hídricos permite evitar os riscos de intrusão salina que decorreriam da diversificação de infraestruturas de adução de água de elevada salinidade que cruzariam a ZILS, em resultado da pulverização de soluções próprias dos promotores, em função das respetivas necessidades, garantindo o modelo preconizado a prevenção de efeitos ambientais de natureza adversa, com vantagens no controlo eficaz de potenciais origens de poluição e no estabelecimento de um sistema de monitorização articulado com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Além disso, é o modelo que contribui para a adaptação dos serviços de água ao impacte das alterações climáticas, potenciando intervenções construtivas e operacionais que promovam a resiliência e reduzam a vulnerabilidade a situações de menor disponibilidade hídrica. Acresce que o modelo potencia o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia de infraestruturação progressiva, que garanta um dimensionamento adequado à evolução e às necessidades das empresas e indústrias que operam ou pretendem operar na área.
Assim, e considerando, por um lado, que se impõe a reconfiguração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de Santo André de forma a promover a sustentabilidade ambiental e a resiliência hídrica das atividades industriais, agrícolas e turísticas da região e, por outro, que, pelas razões técnicas identificadas, é altamente inconveniente que as atividades decorrentes dessa reconfiguração sejam atribuídas a outra entidade, a AdSA, enquanto concessionária do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André, empresa de capitais exclusivamente públicos, integrada no Grupo Águas de Portugal, apresenta-se como a entidade à qual deve ser cometida a gestão integrada dos recursos hídricos na ZILS, perante os desafios de escassez hídrica que se perspetivam, em resultado dos efeitos conjugados das alterações climáticas e do aumento da procura.
De facto, o quadro descrito impele a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas, determinando a reconfiguração do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André, de forma a promover a sustentabilidade ambiental e a resiliência hídrica das atividades industriais, agrícolas e turísticas da região.
Assim, através do presente decreto-lei, estabelece-se o regime aplicável a cada uma das atividades enunciadas, designadamente o regime tarifário, os poderes do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do concedente, bem como outros aspetos essenciais do modelo da concessão e as vicissitudes contratuais, sem prejuízo do desenvolvimento do regime em sede de revisão do contrato de concessão.
De maneira a garantir que a atribuição de direitos exclusivos na prestação dos serviços objeto da concessão beneficia o interesse público, sem comprometer a concorrência e a eficiência do mercado, as atividades prestadas em regime de exclusivo são sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
Concomitantemente, determina-se a atribuição dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) e demais licenças inerentes ao desenvolvimento das atividades concessionadas, bem como as regras que devem regular a relação entre a concessionária e os utilizadores do sistema.
Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: