Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 42/2026
de 16 de fevereiro
O desenvolvimento económico e social de Portugal assenta na promoção de um emprego de qualidade e na formação profissional contínua dos seus cidadãos. O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem sido um pilar fundamental nesta missão, sendo responsável pela implementação das políticas ativas de emprego e pela facilitação da inserção no mercado de trabalho.
Neste contexto, torna-se imperativo adaptar o IEFP, I. P., às novas exigências do mercado de trabalho, especialmente face à transformação digital e à transição ecológica, garantindo a sua capacidade de resposta às necessidades de empregabilidade e formação de competências dos cidadãos e a inclusão no mercado de trabalho.
O presente decreto-lei visa reestruturar o IEFP, I. P., dotando-o de uma estrutura organizacional mais ágil e flexível, capaz de promover a eficiência e a modernização dos serviços prestados, adequados à nova realidade, bem como adaptar as atribuições a prosseguir.
Pretende-se reforçar a autonomia administrativa e financeira do Instituto, assegurando uma gestão mais eficiente dos recursos, a integração de competências verdes, de processos de digitalização e inovação tecnológica, incluindo a introdução de inteligência artificial, para melhorar a qualidade e acessibilidade dos serviços.
É ainda necessário promover uma maior eficiência e colaboração interinstitucional, bem como com os beneficiários das suas medidas executoras de políticas públicas de trabalho e formação profissional, em conformidade com os princípios de transparência e acesso à informação pública.
A concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um compromisso político e é uma responsabilidade comum às instituições da União Europeia, às autoridades nacionais, regionais e locais, aos parceiros sociais e à sociedade civil, no qual o IEFP, I. P., tem um papel fulcral a desempenhar no âmbito das respetivas competências, nomeadamente no cumprimento das metas no domínio do trabalho.
O presente decreto-lei encontra-se em consonância com os princípios e objetivos delineados pelo XXV Governo Constitucional, reafirmando o compromisso do Estado com a geração de trabalho de qualidade, a promoção de oportunidades de formação contínua e a valorização do capital humano. Tais elementos são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento económico do País, sendo imperativo destacar a necessidade de uma formação profissional inclusiva, alinhada com as exigências contemporâneas e futuras do mercado de trabalho. Neste contexto, reconhece-se, ainda, a premente necessidade de uma reformulação do sistema de formação profissional em Portugal, uma medida que já foi assinalada pelos Parceiros Sociais no âmbito da Concertação Social.
Tendo ainda presente que no âmbito da «reforma da organização, governação e prestação do setor público» prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, torna-se necessário adequar a sua missão e reforçar as suas atribuições de modo a permitir enfrentar os desafios atuais nas áreas do emprego, formação e qualificação profissionais, e responder com competência, eficácia e eficiência a novas exigências.
Considerando ainda que, no âmbito desta reforma, foi aprovada a extinção da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.), o que implica que algumas das atribuições cometidas a esta Agência passem agora a ser cometidas ao IEFP, I. P., nomeadamente ao nível da gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação da rede de Centros Qualifica instalados nos centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e em outras entidades, bem como projetos e medidas financiados por fundos europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência.
Tendo ainda presente que algumas das atribuições do IEFP, I. P., irão ser desenvolvidas pelo Instituto de Informática, I. P., organismo agregador das soluções e respostas informáticas principais do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é ainda refletida, neste diploma, a sua transição.
Considerando, finalmente, que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Captação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretender concretizar com o presente decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: