Decreto-Lei 38/2026

Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Decreto-Lei 38/2026

Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/02/2026

Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 38/2026 de 13 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), clarifica no seu preâmbulo que a existência e termos de funcionamento deste organismo decorre da exigência de que o Estado Português disponha de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira especializada na gestão de fundos. Por ora, volvidos 13 anos sobre a sua entrada em vigor e diante de um contínuo crescimento do volume dos ativos financeiros envolvidos, o qual excede já quarenta e um milhões de euros, reafirma-se essa exigência de flexibilidade e reforço da capacidade de gestão efetiva do IGFCSS, I. P., e torna-se premente, à luz dos objetivos subjacentes à «reforma da organização, governação e prestação do setor público» prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, proceder à sua reestruturação. Em particular, procede-se, por um lado, ao desenvolvimento das caraterísticas que os membros do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., devem apresentar, as quais se encontram diretamente relacionadas com a assunção, em permanência, de garantias de gestão sã e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão, tendo em vista a respetiva salvaguarda. Por outro lado, e no que se refere ao conselho consultivo, e com o objetivo de enriquecer a análise e os contributos promovidos por este órgão do IGFCSS, I. P., prevê-se a representação do Conselho das Finanças Públicas neste órgão. Ainda relativamente ao conselho consultivo, e considerando a especificidade das atribuições do IGFCSS, I. P., que incidem sobretudo na área dos mercados financeiros, é manifestamente importante que as personalidades designadas para o órgão tenham conhecimentos específicos nesta área, pelo que igualmente se procede a esta adequação. Por último, lançam-se as bases para um novo modelo organizacional do IGFCSS, I. P., ancorado nas respetivas áreas de negócio e dotado da flexibilidade necessária para o cumprimento da sua missão e atribuições. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., (IGFCSS, I. P.), mediante alteração do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, que aprova a sua orgânica.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 3.º Missão

EM VIGOR
O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

Artigo 5.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Os membros do conselho diretivo devem assegurar, em permanência, garantias de gestão sã e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do conselho diretivo devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, tal como definidos no perfil aplicável ao respetivo processo de recrutamento e seleção. 4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFCSS, I. P.: a) Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.; b) Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos aos fundos sob sua gestão, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afetas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os atos e contratos necessários; c) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação; d) Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente a contratação de serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de operações sobre valores mobiliários; e) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P., sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades; f) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades. 5 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe estejam atribuídas.

Artigo 7.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) Três representantes institucionais indicados, respetivamente, pelo Conselho de Finanças Públicas, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.; b) [...] c) Um representante do IGFCSS, I. P.; d) Três personalidades de reconhecida competência na área dos mercados financeiros. 3 - [...] 4 - O representante designado nos termos da alínea c) não dispõe de direito a voto. 5 - Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: a) As contas do IGFCSS, I. P., e do FEFSS; b) A política de gestão do FEFSS. 6 - A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.

Artigo 8.º [...]

EM VIGOR
1 - O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito. 2 - Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito. 3 - [...]

Artigo 15.º [...]

EM VIGOR
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFCSS, I. P., os diretores de departamento. 2 - A remuneração base e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior são determinadas em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., e das respetivas despesas de representação, na proporção de 80 %.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto

EM VIGOR
São aditados os artigos 3.º-A, 15.º-A, e 15.º-B ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com a seguinte redação: «

Artigo 3.º-A Atribuições

EM VIGOR
1 - São atribuições do IGFCSS, I. P.: a) Gerir em regime de capitalização a carteira do FEFSS, e de outros fundos, bem como as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas; b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes; c) Exercer as funções de entidade gestora do Fundo de Compensação do Trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável; d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informações estatísticas; e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto; f) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes, no âmbito das suas competências; g) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social; h) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social; i) Assessorar o membro do Governo responsável pela área da segurança social nas matérias relacionadas com as suas atribuições, em especial, sobre a gestão em regime de capitalização. 2 - O IGFCSS, I. P., pode prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe, bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento nos médio e longo prazos.

Artigo 15.º-A Equipas multidisciplinares

EM VIGOR
1 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e até ao limite de quatro em funcionamento simultâneo, podem ser constituídas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos que abranjam várias vertentes da atividade do instituto, mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República. 2 - A deliberação referida no número anterior estabelece as competências das equipas multidisciplinares e designa o respetivo coordenador. 3 - As equipas multidisciplinares dependem diretamente do conselho diretivo. 4 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório correspondente, em função da complexidade das funções atribuídas à referida equipa, de até 80 % da remuneração do vogal do conselho diretivo, sem prejuízo da opção pelo vencimento de origem.

Artigo 15.º-B Sistema de incentivos

EM VIGOR
1 - É criado um sistema de incentivos que visa a atribuição de prémios de desempenho aos trabalhadores e dirigentes intermédios do IGFCSS, I. P., tendo por base indicadores relacionados com os resultados obtidos pelos mesmos e outros indicadores de desempenho. 2 - Os termos e as condições do sistema de incentivos são concretizados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.»

Artigo 4.º Comissões de serviço

EM VIGOR
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGFCSS, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo destes se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 5.º Regulamentação

EM VIGOR
A portaria prevista no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 4 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947659