Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 38/2026
de 13 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), clarifica no seu preâmbulo que a existência e termos de funcionamento deste organismo decorre da exigência de que o Estado Português disponha de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira especializada na gestão de fundos.
Por ora, volvidos 13 anos sobre a sua entrada em vigor e diante de um contínuo crescimento do volume dos ativos financeiros envolvidos, o qual excede já quarenta e um milhões de euros, reafirma-se essa exigência de flexibilidade e reforço da capacidade de gestão efetiva do IGFCSS, I. P., e torna-se premente, à luz dos objetivos subjacentes à «reforma da organização, governação e prestação do setor público» prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, proceder à sua reestruturação.
Em particular, procede-se, por um lado, ao desenvolvimento das caraterísticas que os membros do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., devem apresentar, as quais se encontram diretamente relacionadas com a assunção, em permanência, de garantias de gestão sã e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão, tendo em vista a respetiva salvaguarda.
Por outro lado, e no que se refere ao conselho consultivo, e com o objetivo de enriquecer a análise e os contributos promovidos por este órgão do IGFCSS, I. P., prevê-se a representação do Conselho das Finanças Públicas neste órgão.
Ainda relativamente ao conselho consultivo, e considerando a especificidade das atribuições do IGFCSS, I. P., que incidem sobretudo na área dos mercados financeiros, é manifestamente importante que as personalidades designadas para o órgão tenham conhecimentos específicos nesta área, pelo que igualmente se procede a esta adequação.
Por último, lançam-se as bases para um novo modelo organizacional do IGFCSS, I. P., ancorado nas respetivas áreas de negócio e dotado da flexibilidade necessária para o cumprimento da sua missão e atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: