A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, a 20 de setembro de 2023, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João Galamba, Ministro das Infraestruturas.
Pela República Federativa do Brasil:
Raimundo Carreiro Silva, Embaixador da República Federativa do Brasil em Lisboa.
Testemunha:
Renan Filho, Ministro de Estado dos Transportes da República Federativa do Brasil.
ANEXO
Tabela de correspondência de categorias de veículos
Tabela de equivalências
Descrição das categorias da carta de condução | Portugal | Brasil | Especificação - Anexo I - Resolução n.º 789, de 18 de junho de 2020
AM - Veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; | AM | X |
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.«Veículo a motor» é definido como veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas. | | |
A1 - Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW. | A1 | A | Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo; - Todos os veículos abrangidos pela ACC. Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
A2 - Motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima. | A2
A - Motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor.«Motociclo» é definido como: Veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h.«Triciclo a motor», definido como: Veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h. | A
B1 - Quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.«Massa máxima autorizada» é o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível. | B1 | B | Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3500 kg e cuja lotação total não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6000 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;Quadriciclos de cabine aberta ou fechada (potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW (Res 915/2022).
B - Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg | B
BE - Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg | BE
C1 - Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg. | C1 | C | Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3500 kg; - Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído
C1E - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg. | C1E | | o do motorista; - Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6000 kg; - Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
C - Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg | C | |
CE - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg. | CE | |
D1 - Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg. | D1 | D | Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor; - Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Ônibus articulado; - Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.(Não há previsão para ser atrelado ao reboque.)
D1E - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg. | D1E
D - Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg | D
DE - Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg | DE
Combinações de veículos formados por reboque com MAM superior a 750 kg e um veículo trator da categoria: | | |
B | BE | B |
C1 | C1E | C |
C | C E | C |
D1 | D1E | D |
D | DE | D |
Tratores agrícolas:Motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratorcarros, desde que a massa máximado conjunto não exceda 2500 kg;Tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;Tratores agrícolas ou florestais, com ou semirreboque, e máquinas agrícolas pesadas. | Tipo ITipo llTipo III | C | Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3500 kg; - Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação; - Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; - Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6000 kg; - Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
| Qualquer categoria, exceto A | E | Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares; - Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC; - Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.
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