Diploma
EM VIGORPortaria n.º 58-A/2026/1
de 3 de fevereiro
Na continuidade das políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXV Governo Constitucional, procede ao reforço da proteção social e do combate da situação de pobreza das pessoas com deficiência, atualizando o valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro e pelas Leis n.os 45-A/2024, de 31 de dezembro e 40/2025 de 1 de abril.
No n.º 2 do artigo 18.º do referido decreto-lei prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sendo que este remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelo que o valor anual da componente base da PSI para 2026 é atualizado em 2,80 %, conforme Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, passando para 4003,68 €.
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão é, por força do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, equivalente ao valor de referência anual do complemento solidário para idosos, pelo que o seu valor é atualizado para 8040,00 €, conforme Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro.
Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, o seguinte: