Portaria n.º 31/2026/1
de 23 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Ao abrigo do referido regime jurídico, a Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME) deve agregar e transmitir ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os operadores de pontos de carregamento (OPC), nos termos do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
A agregação e transmissão dos dados ao Ponto de Acesso Nacional deve ser efetuada pela EADME de acordo com os requisitos, formato, conteúdo e demais termos definidos pela Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, bem como pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações e aos procedimentos relacionados com a disponibilidade e a acessibilidade dos dados sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos.
Acresce que um dos dados relativos às infraestruturas de carregamento acessíveis ao público que devem ser disponibilizados pelos OPC é o código de identificação único do OPC, emitido pela Organização de Registo de Identificadores (ODRI) de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º do Regulamento AFIR. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 20.º do Regulamento AFIR, os Estados-Membros nomeiam uma ODRI até 14 de abril de 2025. Por esta razão, e tirando partido da vocação e funções da EADME, designa-se, através da presente portaria, esta entidade como ODRI para Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: