Diploma
EM VIGORPortaria n.º 25/2026/1
de 21 de janeiro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores com atividade retalhista alimentar e ou não alimentar de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, no território do continente, às demais relações de trabalho não abrangidas pela convenção, à semelhança das anteriores extensões.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 101 172 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 65,7 % mulheres e 34,3 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 31 206 TCO (30,8 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 69 966 TCO (69,2 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 69,3 % são mulheres e 30,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a anterior extensão da convenção é aplicável aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/1997, de 20 de agosto, a presente extensão segue os mesmos termos, mantendo a distinção entre pequeno e médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando ainda que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, por oposição das referidas associações sindicais, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a produção de efeitos requerida pelas partes a partir do primeiro dia do mês da publicação da portaria.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: