Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8/2026
de 14 de janeiro
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) deve garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização desse princípio, o XXV Governo Constitucional redefiniu o papel do MECI, procedendo a uma reforma orgânica que criou, entre outras estruturas, o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), por via do Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
O EduQA, I. P., integra na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário. Ora, a consolidação de um sistema de avaliação externa das aprendizagens rigoroso, transparente e independente exige a criação de um enquadramento jurídico próprio para o Júri Nacional de Exames (JNE), de forma a garantir a sua autonomia técnica e funcional, enquanto órgão que funciona junto do EduQA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao referido diploma. Nesse sentido, o JNE deve preservar essa autonomia nas matérias que lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Com o presente diploma, reforça-se a autonomia e a estabilidade do JNE, conferindo-lhe um enquadramento jurídico claro e adequado à relevância das suas funções e afirmando a independência, a integridade e a credibilidade da avaliação externa das aprendizagens, assegurando articulação institucional com o EduQA, I. P., eficiência operacional e independência no exercício das suas competências.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei deverá, igualmente, servir de base jurídica para a elaboração de um regulamento do JNE que altere e atualize o atualmente em vigor, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, e republicado pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, à luz dos princípios orientadores da política educativa e da avaliação das aprendizagens previstos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e daqueles que pautaram a reorganização orgânica do MECI.
O presente diploma procede, igualmente, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL