Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 7/2026
de 14 de janeiro
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, introduziu profundas alterações no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, o qual regula, em particular, as matérias dos recursos e da formação prática no âmbito dos ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência.
Efetivamente, neste domínio, foi, designadamente, reforçada a autonomia das escolas para a constituição dos núcleos de estágio, consagrada a atribuição aos orientadores cooperantes de um suplemento remuneratório, podendo estes docentes, em alternativa, optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, e promovido, no âmbito da prática de ensino supervisionada, o incremento do número de horas de exercício efetivo de atividade autónoma com os alunos, atendendo às características de cada escola e de cada formando.
Por outro lado, no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passou a ser reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
Considerando a profundidade e, também, a própria extensão das alterações introduzidas no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, ficou estabelecido que essas alterações apenas se aplicam aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, de modo a evitar que a modificação do regime aplicável pudesse afetar a harmonia e a unidade da organização e do funcionamento dos ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores, que ainda se encontrem em curso.
Com vista a assegurar a igualdade no tratamento conferido a situações materialmente idênticas, o Governo decidiu alargar o âmbito em que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, têm lugar a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes, nos casos em que não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, e o reconhecimento da mencionada bolsa aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
Deste modo, através do presente decreto-lei, a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes passa a ser aplicável ao acompanhamento de estudantes que seja realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, passando o reconhecimento da mencionada bolsa a ser aplicável aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre, se for este o caso no quadro do percurso académico do estudante, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada a partir do início do ano letivo de 2025-2026, mesmo que, em ambas as situações, no âmbito de ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores.
Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para, em obediência aos princípios da segurança e da certeza jurídica, proceder à clarificação da redação do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, num aspeto circunscrito relativo às condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, e do n.º 8 do artigo 23.º do mesmo diploma, neste se consignando expressamente que a possibilidade de os orientadores cooperantes optarem pela redução da componente letiva do trabalho semanal, em alternativa ao suplemento remuneratório, apenas pode ter lugar nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: