Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 6/2026
de 14 de janeiro
A valorização das atividades da pesca e da aquicultura, associada à renovação geracional e à promoção da sustentabilidade, assume especial relevância para o reforço da coesão territorial, do património cultural ligado à pesca e para o desenvolvimento das comunidades costeiras, lagunares e ribeirinhas.
O fortalecimento do setor exige a implementação de incentivos ao empreendedorismo e de políticas de renovação geracional, orientadas para o rejuvenescimento da força de trabalho e para a fixação de jovens e novos profissionais nas atividades da pesca e da aquicultura. Tal valorização deve abranger o armador, o pescador e o titular de estabelecimento aquícola que, em conjunto, asseguram a sustentabilidade e competitividade destas atividades.
Nesse quadro, a renovação geracional constitui um dos eixos estratégicos do Programa do XXV Governo Constitucional, impondo a adoção de medidas eficazes que assegurem formação e assistência às novas gerações de pescadores profissionais e aquicultores.
Atendendo às dificuldades inerentes ao exercício destas atividades, importa criar mecanismos de apoio que garantam a integração de jovens e novos profissionais, incluindo os que ingressam no setor pela primeira vez, assegurando-lhes condições adequadas para iniciar e consolidar o seu percurso profissional, com especial atenção às necessidades diferenciadas de armadores, pescadores e titulares de estabelecimentos aquícolas.
O Estatuto do Jovem Pescador estabelece um programa de formação, capacitação digital, assistência técnica e parcerias locais, contribuindo para uma pesca e aquicultura mais eficientes, sustentáveis e competitivas, bem como para a diversificação da economia do setor.
A pesca e a aquicultura constituem expressões identitárias do território nacional, não apenas pelo dinamismo económico, turístico e gastronómico que geram, mas também pelo contributo para a coesão social e para a integração dos elementos mais vulneráveis dessas comunidades.
Perante este contexto, justifica-se a criação do Estatuto do Jovem Pescador, sublinhando a relevância das atividades da pesca e da aquicultura enquanto pilares estratégicos da segurança alimentar, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável das comunidades marítimas e ribeirinhas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS