Decreto-Lei 6/2026

Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.

Decreto-Lei 6/2026

Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/01/2026

Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 6/2026 de 14 de janeiro A valorização das atividades da pesca e da aquicultura, associada à renovação geracional e à promoção da sustentabilidade, assume especial relevância para o reforço da coesão territorial, do património cultural ligado à pesca e para o desenvolvimento das comunidades costeiras, lagunares e ribeirinhas. O fortalecimento do setor exige a implementação de incentivos ao empreendedorismo e de políticas de renovação geracional, orientadas para o rejuvenescimento da força de trabalho e para a fixação de jovens e novos profissionais nas atividades da pesca e da aquicultura. Tal valorização deve abranger o armador, o pescador e o titular de estabelecimento aquícola que, em conjunto, asseguram a sustentabilidade e competitividade destas atividades. Nesse quadro, a renovação geracional constitui um dos eixos estratégicos do Programa do XXV Governo Constitucional, impondo a adoção de medidas eficazes que assegurem formação e assistência às novas gerações de pescadores profissionais e aquicultores. Atendendo às dificuldades inerentes ao exercício destas atividades, importa criar mecanismos de apoio que garantam a integração de jovens e novos profissionais, incluindo os que ingressam no setor pela primeira vez, assegurando-lhes condições adequadas para iniciar e consolidar o seu percurso profissional, com especial atenção às necessidades diferenciadas de armadores, pescadores e titulares de estabelecimentos aquícolas. O Estatuto do Jovem Pescador estabelece um programa de formação, capacitação digital, assistência técnica e parcerias locais, contribuindo para uma pesca e aquicultura mais eficientes, sustentáveis e competitivas, bem como para a diversificação da economia do setor. A pesca e a aquicultura constituem expressões identitárias do território nacional, não apenas pelo dinamismo económico, turístico e gastronómico que geram, mas também pelo contributo para a coesão social e para a integração dos elementos mais vulneráveis dessas comunidades. Perante este contexto, justifica-se a criação do Estatuto do Jovem Pescador, sublinhando a relevância das atividades da pesca e da aquicultura enquanto pilares estratégicos da segurança alimentar, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável das comunidades marítimas e ribeirinhas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2.º — Objetivos

EM VIGOR
A criação do Estatuto do Jovem Pescador visa prosseguir os seguintes objetivos: a) Promover a instalação e a fixação de jovens na pesca profissional e na aquicultura, visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego; b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas costeiras, lagunares e ribeirinhas; c) Valorizar e qualificar a atividade do jovem pescador e aquicultor, promovendo a sua integração em novos circuitos de comercialização e incentivando práticas inovadoras e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a igualdade de género nas atividades e benefícios decorrentes do Estatuto. CAPÍTULO II RECONHECIMENTO DO ESTATUTO

Artigo 3.º — Requisitos

EM VIGOR
1 - Podem beneficiar do presente Estatuto as pessoas singulares e coletivas que exerçam ou pretendam iniciar uma atividade profissional em território nacional nas áreas da pesca, da aquicultura ou da economia do mar diretamente ligada à pesca, enquanto armador, pescador ou titular de estabelecimento aquícola. 2 - No caso de pessoas singulares, os requerentes devem ter idade até aos 40 anos, inclusive. 3 - No caso de pessoas coletivas, os requerentes devem: a) Enquadrar-se como micro ou pequena empresa certificada, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e b) Assegurar que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 e que detenham a qualidade de sócio ou gerente.

Artigo 4.º — Procedimento

EM VIGOR
1 - O reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador obtém-se com a atribuição do respetivo título. 2 - O pedido de reconhecimento é efetuado no Balcão Eletrónico do Mar, disponível no sítio www.Bmar.pt. 3 - O formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a seguinte documentação: a) No caso de pessoas singulares, cópia de documento de identificação; b) No caso de pessoas coletivas: i) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial ou cópia da mesma, acompanhado dos documentos de identificação dos sócios; e ii) Documento comprovativo de que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Quando o requerente já exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deve indicar o respetivo código de atividade económica (CAE), incumbindo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) verificar a validade e vigência do Documento Único da Pesca (DUP), da inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, ou do Título de Atividade Aquícola (TAA), consoante o caso. 5 - Quando o requerente ainda não exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deverá tal informação constar do pedido de reconhecimento do Estatuto, com observância do seguinte: a) No caso de o requerente pretender ser armador, a DGRM emitirá o DUP no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido; b) No caso de o requerente pretender ser pescador, deverá frequentar a formação exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e, posteriormente, requerer a sua inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania; ou c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, a DGRM emitirá o TAA no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido. 6 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deverá, com o pedido de reconhecimento do Estatuto, submeter a documentação legalmente exigível, consoante o caso. 7 - Caso se encontre em falta a documentação necessária para efeitos de reconhecimento do Estatuto, a DGRM deverá, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, notificar o requerente, num único pedido, para vir juntar toda a documentação em falta. 8 - Nos casos previstos no n.º 5, o pedido de reconhecimento do Estatuto é indeferido, de forma automática, quando se verifique uma das seguintes situações: a) No caso de o requerente pretender ser armador, quando a DGRM recuse a emissão do DUP; b) No caso de o requerente pretender ser pescador, quando não conclua, com aproveitamento, a formação mínima exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e posterior inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania, no prazo de seis meses a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento; c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, quando a DGRM recuse a emissão do TAA.

Artigo 5.º — Decisão

EM VIGOR
1 - O dirigente máximo da DGRM decide sobre a atribuição do título de reconhecimento no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da receção do pedido de reconhecimento. 2 - O título de reconhecimento é um certificado digital disponibilizado por via eletrónica, cuja verificação pode ser realizada através da leitura de um QRCode ou através do código de rastreio no sítio www.portugueseflagcontrol.pt.

Artigo 6.º — Validade e renovação

EM VIGOR
1 - O título de reconhecimento tem a validade de três anos, devendo o respetivo prazo constar do código de acesso. 2 - O título de reconhecimento é renovável, mediante apresentação de novo formulário, desde que se mantenham as condições que determinaram a atribuição do Estatuto. 3 - Para efeitos de renovação do título de reconhecimento, o formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a indicação do CAE, incumbindo à DGRM verificar a validade e vigência do DUP ou do TAA, conforme o caso. 4 - No caso de pessoas coletivas, a acrescer à informação mencionada no número anterior, deve ser disponibilizada a documentação mencionada na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, devidamente atualizada. 5 - Por sua iniciativa, a todo o tempo, o interessado pode pedir o cancelamento do Estatuto, a correção ou atualização de dados nele constantes. CAPÍTULO III MEDIDAS DE APOIO E DEVERES DO TITULAR DO ESTATUTO

Artigo 7.º — Medidas de apoio

EM VIGOR
1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto. 2 - Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente: a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola; b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos apoios do Mar 2030; c) Abertura de concursos e apoios específicos; d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas; e) Criação de linhas de crédito específicas; f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade pública; g) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem; h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos. 3 - Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente: a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública aplicáveis ao setor; b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar, incluindo: i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul; ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores, centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao setor; c) Acesso prioritário a formação profissional específica.

Artigo 8.º — Obrigações do titular do Estatuto

EM VIGOR
Constituem obrigações do titular do Estatuto: a) Comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração, qualquer facto que afete os requisitos de reconhecimento; b) Colaborar com a DGRM e outras entidades competentes na realização de controlos que venham a ser determinados para comprovar o cumprimento dos requisitos de reconhecimento. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO

Artigo 9.º — Controlo

EM VIGOR
1 - A DGRM procede ao controlo do cumprimento dos requisitos de atribuição do título de reconhecimento do Estatuto. 2 - Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso e a fornecer todos os elementos necessários à realização do controlo.

Artigo 10.º — Perda da qualidade de titular do Estatuto e devolução dos montantes recebidos

EM VIGOR
1 - A verificação superveniente da falta de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º implica a perda da qualidade de titular do Estatuto. 2 - A utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento com o intuito de obter benefícios implica a perda da qualidade de titular do Estatuto, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos, a determinar no prazo máximo de cinco anos após a cessação da vigência do título. 3 - A competência para as decisões previstas no presente artigo é do dirigente máximo da DGRM. CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 11.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 23 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119947204