Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 4/2026
de 14 de janeiro
A Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, concretizou os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação então em vigor, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Considerando que as alterações efetuadas no âmbito das comunicações eletrónicas, pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, vieram concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, em moldes distintos da alteração efetuada no âmbito dos serviços postais, gerando diferenças entre os dois regimes, torna-se agora oportuno proceder a um ajustamento na lei dos serviços postais, de forma a uniformizar os regimes aplicáveis às empresas do setor das comunicações eletrónicas e do setor postal.
Assim, à semelhança do que já acontece no setor das comunicações eletrónicas, passa a prever-se uma contribuição financeira anual pelo exercício da atividade.
Por outro lado, em relação aos custos de regulação das atividades de serviços postais, apurados pela Autoridade Nacional de Comunicações a partir do modelo de custeio desenvolvido com base na metodologia «Activity Based Costing (ABC)», que identifica os custos (gastos) associados ao desenvolvimento das diferentes atividades inerentes ao exercício das suas atribuições, deixa de se considerar as provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor postal como parte integrante desses custos.
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: