Diploma
EM VIGORPortaria n.º 15/2026/1
de 9 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, que alterou o regime do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, veio conferir maior flexibilidade ao referido procedimento excecional, remetendo para portaria a sua regulamentação.
A presente portaria procede a tal regulamentação, definindo os limites dos pedidos de acesso em média e alta tensão que não estão abrangidos pelo referido Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, fixando um limite de 20 megavolt-ampere (MVA) para a generalidade dos pedidos e um limite de 50 MVA para os pedidos destinados ao fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como para projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações de loteamento e obras de urbanização, e para a operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e de embarcações elétricas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
É também definida a fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados no âmbito do procedimento excecional, sendo o respetivo valor determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse e da aplicação de escalões marginais.
Os limites aplicáveis aos pedidos de acesso em média e alta tensão e a fórmula de cálculo da caução foram objeto de parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Adicionalmente, a presente portaria define os prazos aplicáveis ao procedimento excecional das zonas de grande procura e estabelece um conjunto de regras aplicáveis à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento, à notificação para a disponibilização de capacidade atribuída e não utilizada e à definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o gestor global do sistema e operador da rede nacional de transporte, e o operador da rede nacional de distribuição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: