Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 353/2007
de 26 de Outubro
A delimitação do domínio público hídrico encontrava-se regulada nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), no seu artigo 17.º, veio reformular alguns aspectos do seu regime jurídico, atribuindo ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a iniciativa de promover a constituição de comissões de delimitação.
Complementarmente, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), conferiu ao Instituto da Água (INAG), I. P., funções de autoridade nacional da água, unificando sob a sua égide os regimes jurídicos da protecção e gestão dos recursos hídricos que eram diferenciados consoante se tratasse de águas marítimas e não marítimas. O INAG, I. P., como organismo integrado no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, deve assumir assim um papel dinamizador nos processos de delimitação dominial, que antes não estava consagrado, e alargar este processo a todos os recursos hídricos dominiais.
Por outro lado, cabe agora, aproveitando a experiência adquirida dos organismos e estruturas que intervêm no actual processo de delimitação dominial, aperfeiçoar o processo de delimitação, o qual tem por propósito fundamental clarificar, sob iniciativa pública, as condições do exercício do poder de gestão dos recursos hídricos do domínio público quando existam dúvidas fundadas quanto aos limites das áreas dominiais. Subsiste, em todo o caso, o processo de delimitação por iniciativa particular, o qual, refira-se, não substitui nem prejudica a possibilidade de os interessados obterem essa delimitação por via judicial. Por essa razão, a delimitação por iniciativa particular deve ser admitida na medida em que não prejudique o programa de delimitação de iniciativa pública.
Em face do exposto, é manifesta a necessidade de desenvolver e regulamentar o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, conferindo ao processo de delimitação maior dinamismo e eficácia, de modo a garantir uma oportuna clarificação das situações, como condição para uma gestão eficiente dos recursos hídricos, públicos e privados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: