Diploma
EM VIGORPortaria n.º 377/2008
de 26 de Maio
A defesa dos interesses das vítimas dos acidentes de viação tem sido uma das prioridades do Governo.
Patente no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi mais recentemente reajustada, em vários aspectos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Directiva Automóvel - Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio -, regulou inovadoramente, por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal.
O regime relativo aos prazos e as regras de proposta razoável, agora também aplicáveis ao dano corporal, exige o apoio de normativos específicos que evidenciem, com objectividade, a transparência e justiça do modelo no seu conjunto e sejam aptos a facilitar a tarefa de quem está obrigado a reparar o dano e sujeito a penalizações, aliás significativas, pelo incumprimento de prazos ou quando for declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória.
Daí ter sido prevista a publicação de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, que aprovasse critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal.
Parte significativa das soluções adoptadas nesta portaria baseia-se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.
Uma das alterações de maior impacte será a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra.
No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica.
A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida).
Fica ainda garantido ao lesado, quando não lhe for atribuída qualquer incapacidade permanente, o direito à indemnização por dano moral decorrente de dano estético e ou do quantum doloris, que lhe sejam medicamente reconhecidos.
É também de destacar que o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto emergente como futuro, passa a ter por base, para efeitos de proposta razoável, os rendimentos declarados à administração fiscal pelos lesados.
Por último, importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto e da Justiça, o seguinte: