Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se:
a) «Operações de crédito»: todos os contratos de concessão de crédito, seja qual for a modalidade que revistam, incluindo os descobertos em conta, mas com exclusão da locação financeira, do factoring e da prestação de garantias;
b) «Instituição de crédito»: qualquer das instituições de crédito referidas no artigo anterior;
c) «Taxa nominal»: a taxa de juro que, sem incluir impostos nem outros encargos, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, resulta da aplicação da fórmula contida no anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
d) «Taxa anual efectiva» (abreviadamente «TAE»): taxa de juro que, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto das prestações realizadas ou a realizar pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados ou a realizar pelo cliente, calculada de acordo com as regras do artigo 4.º e com a fórmula constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) «Taxas representativas»: as taxas de juro que, com maior frequência, as instituições de crédito pratiquem para determinadas espécies de operações de crédito definidas em função da sua natureza, finalidade e prazo;
f) «Taxa de juro variável»: a taxa de juro cuja modificação tenha sido previamente acordada entre a instituição de crédito e o cliente, qualquer que seja o mecanismo estabelecido, para o efeito, sempre que não sejam determinados, nesse acordo, os futuros valores da taxa de juro, mas não incluindo:
i) As taxas de juro das operações de prazo igual ou inferior a um ano cuja modificação esteja prevista, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito ao cliente, como condição para a renovação da operação;
ii) As taxas de juro para operações de crédito de prazo superior a um ano em que a modificação da taxa de juro tenha sido acordada para produzir efeitos nos períodos subsequentes a certas datas previamente determinadas, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito e desde que o cliente tenha a faculdade, em alternativa à manutenção da taxa de juro em vigor, de exigir o reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização;
g) «Indexante»: índice de referência cuja evolução determina, através de uma relação previamente convencionada, as alterações periódicas das taxas de juro variáveis das operações de crédito;
h) «Taxa de juro preferencial» ou prime rate: a taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, pratiquem para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo, em escudos.